O recesso do estagiário está previsto na Lei do Estágio e muda conforme o tempo de contrato na mesma empresa ou órgão. Além disso, a lei define quando esse descanso deve ser pago.
Por outro lado, alguns pontos práticos, como o arredondamento dos dias e a divisão do recesso, não aparecem no texto legal. Confira, a seguir, quantos dias a lei garante, como fazer a conta proporcional e o que fica a cargo de cada contratante.
Quantos dias de recesso a lei garante e como fazer a conta
O estagiário com contrato de um ano ou mais tem direito a 30 dias de recesso. A regra está no art. 13 da Lei nº 11.788/2008, que também determina que o descanso seja gozado preferencialmente durante as férias escolares.
Já quando o estágio dura menos de um ano, os dias de recesso são concedidos de forma proporcional, conforme o § 2º do mesmo artigo. A lei, porém, não diz como fazer essa conta.
Como calcular o recesso proporcional
Na prática, o cálculo mais usado divide os 30 dias por 12 meses, o que resulta em 2,5 dias de recesso por mês de estágio. Essa conta não está escrita na lei, mas segue a proporção que ela determina. Veja alguns exemplos:
- 4 meses de estágio: 10 dias de recesso;
- 6 meses de estágio: 15 dias de recesso;
- 9 meses de estágio: 22,5 dias de recesso.
Quando o recesso é remunerado
O recesso é remunerado sempre que o estagiário recebe bolsa ou outra forma de contraprestação, de acordo com o § 1º do art. 13. Nesse caso, ele continua recebendo durante os dias de descanso.
Já o pagamento da bolsa depende do tipo de estágio. O art. 2º da lei define as duas modalidades:
- Estágio obrigatório: previsto no projeto do curso, com carga horária exigida para a aprovação e o diploma;
- Estágio não obrigatório: atividade opcional, acrescida à carga horária regular do curso.
No estágio não obrigatório, a bolsa e o auxílio-transporte são obrigatórios, conforme o art. 12. No obrigatório, a bolsa é opcional. Portanto, o recesso sem pagamento só ocorre quando o estagiário não recebe bolsa, o que só é possível no estágio obrigatório. Mesmo assim, o direito aos dias de descanso continua garantido.

Por que o recesso não é igual às férias da CLT
O estágio não cria vínculo de emprego, conforme o art. 3º da lei, desde que sejam cumpridos três requisitos:
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ENTRAR NOS GRUPOS →- matrícula e frequência regular do estudante;
- termo de compromisso assinado pelo estudante, pela empresa ou órgão e pela instituição de ensino;
- atividades compatíveis com as previstas no termo.
Como não há vínculo, as regras de férias da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não se aplicam. Assim, o recesso não tem o adicional de um terço pago aos empregados. No entanto, se algum desses requisitos for descumprido, o § 2º do art. 3º caracteriza o vínculo de emprego para todos os fins trabalhistas e previdenciários.
A lei também não diz se o recesso pode ser dividido. Essa possibilidade aparece na Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio, do Ministério do Trabalho, e não no texto legal.
Até quando o estágio pode durar
O estágio na mesma parte concedente, seja empresa, órgão público ou profissional liberal, pode durar no máximo dois anos, conforme o art. 11. A exceção é o estagiário com deficiência, que não tem esse limite.
Desse modo, o recesso de 30 dias vale para cada ano completo de estágio, e o período que passar de um ano completo segue a regra proporcional.
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