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Home Carreira e profissões

Trabalho entre 22h e 5h garante acréscimo no salário; veja o percentual previsto em cada caso

Legislação define faixas de horário distintas para cidade e campo, além de um critério próprio para medir cada hora trabalhada

Luiza Pereira por Luiza Pereira
28 de julho de 2026, 13:43h
em Carreira e profissões
Profissional trabalha no notebook durante a madrugada, com relógio na parede marcando 10h e a cidade iluminada ao fundo, imagem ilustrativa do acréscimo garantido a quem cumpre jornada no período noturno

O período considerado noturno muda conforme a atividade exercida, e o cálculo do acréscimo acompanha essa diferença. Imagem: Blog Pensar Cursos

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O trabalho realizado durante a madrugada é pago com valor maior do que o das mesmas horas cumpridas de dia. A garantia está no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, que assegura remuneração superior ao trabalho noturno sem fixar quanto ele deve render a mais.

O percentual aparece nas leis de cada categoria, e é aí que a conta muda. Um vigilante com carteira assinada, um trabalhador da lavoura, uma empregada doméstica e um servidor federal não recebem pelo mesmo critério, mesmo cumprindo o mesmo horário.

Confira, a seguir, o acréscimo previsto para cada vínculo, a regra da hora noturna reduzida e como o valor aparece no contracheque no fim do mês.

Os percentuais definidos para cada tipo de vínculo

Não existe um percentual único no Brasil. Cada categoria é regida por uma lei própria, e essa lei define duas coisas ao mesmo tempo: qual faixa de horário conta como noturna e quanto o trabalhador recebe a mais por esse período.

A base de tudo é o artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, que garante remuneração maior ao trabalho noturno sem dizer quanto. Coube a cada lei específica preencher esse número.

Por isso, duas pessoas que começam a trabalhar às 21h podem ter direitos diferentes. Para quem está na lavoura, o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 5.889/1973 já garante o acréscimo nesse horário.

Para quem trabalha na cidade com carteira assinada, o parágrafo 2º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) só abre a contagem às 22h.

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Veja como a regra fica em cada vínculo:

Vínculo Período considerado noturno Acréscimo mínimo Base legal
Empregado urbano com carteira assinada Das 22h às 5h 20% Artigo 73, parágrafo 2º, da CLT
Trabalhador da lavoura Das 21h às 5h 25% Artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.889/1973
Trabalhador da pecuária Das 20h às 4h 25% Artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.889/1973
Empregado doméstico Das 22h às 5h 20% Artigo 14, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 150/2015
Servidor público federal Das 22h às 5h 25% Artigo 75 da Lei nº 8.112/1990

Os valores da tabela são pisos, e não tetos. A convenção ou o acordo coletivo da categoria pode fixar percentual maior, e nesse caso vale a regra mais favorável ao trabalhador.

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Um detalhe do trabalho doméstico costuma escapar. Pelo parágrafo 3º do artigo 14 da Lei Complementar nº 150/2015, quem é contratado exclusivamente para o período noturno tem o acréscimo calculado sobre o salário anotado na carteira de trabalho.

Sete horas de relógio que valem oito no contracheque

Trabalhador rural colhe hortaliças na lavoura durante a madrugada, sob luz da lua e refletores, imagem ilustrativa da regra própria do adicional noturno no campo
A regra da hora reduzida vale para o trabalhador urbano, mas não alcança quem cumpre a jornada na lavoura, onde a hora continua sendo de 60 minutos. Imagem: Blog Pensar Cursos

Existe uma segunda vantagem que costuma passar despercebida no holerite, e ela não tem nada a ver com percentual. Pelo parágrafo 1º do artigo 73 da CLT, cada hora do período noturno é contada como 52 minutos e 30 segundos, e não como 60 minutos.

Como a hora encolhe, cabem mais horas dentro do mesmo turno. Quem cumpre o intervalo das 22h às 5h passa 420 minutos no serviço, o equivalente a oito horas noturnas, e é por esse total que recebe.

A hora reduzida também vale para o empregado doméstico e para o servidor público federal, que têm dispositivo idêntico nas leis próprias. Quem fica de fora é o trabalhador rural, porque a norma da categoria não trouxe essa previsão e mantém a hora cheia de 60 minutos.

Como fica o cálculo no fim do mês

Um exemplo com números arredondados ajuda a enxergar a diferença. Considere um salário de R$ 2.200,00 e jornada mensal de 220 horas, o que resulta em uma hora de R$ 10,00, com uma noite cumprida integralmente das 22h às 5h.

Etapa do cálculo Empregado urbano Trabalhador rural
Horas pagas pelo período 8 horas, pela hora reduzida 7 horas, sem hora reduzida
Valor das horas normais R$ 80,00 R$ 70,00
Acréscimo aplicado R$ 16,00, com 20% R$ 17,50, com 25%
Total recebido pela noite R$ 96,00 R$ 87,50

As mesmas sete horas cumpridas durante o dia renderiam R$ 70,00. O empregado urbano termina com valor maior mesmo tendo percentual menor, porque a hora reduzida acrescenta uma hora inteira ao cálculo.

Quando o acréscimo continua e quando deixa de ser pago

O adicional pago mês após mês deixa de ser um valor avulso e passa a fazer parte do salário. Pela Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ele entra na base de cálculo de férias, décimo terceiro, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e aviso prévio.

O pagamento também segue nas horas prorrogadas. Quem cumpre a jornada inteira dentro do período noturno e continua trabalhando depois das 5h recebe o acréscimo nesse tempo a mais, conforme o parágrafo 5º do artigo 73 da CLT.

Em turnos que pegam parte do dia e parte da noite, o cálculo é dividido. Quem entra às 20h e sai às 2h recebe o valor normal até as 22h e o acréscimo daí em diante, como determina o parágrafo 4º do mesmo artigo.

O direito também pode acabar. Se o empregado é transferido para o horário diurno, ele deixa de receber o adicional.

Quer saber o que mais a legislação garante no seu contracheque? O Blog Pensar Cursos reúne conteúdos sobre jornada de trabalho, adicionais, benefícios sociais, concursos e cursos gratuitos para quem quer crescer na carreira.

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Graduanda em Pedagogia pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). Redatora do grupo Sena Online.

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