O trabalho realizado durante a madrugada é pago com valor maior do que o das mesmas horas cumpridas de dia. A garantia está no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, que assegura remuneração superior ao trabalho noturno sem fixar quanto ele deve render a mais.
O percentual aparece nas leis de cada categoria, e é aí que a conta muda. Um vigilante com carteira assinada, um trabalhador da lavoura, uma empregada doméstica e um servidor federal não recebem pelo mesmo critério, mesmo cumprindo o mesmo horário.
Confira, a seguir, o acréscimo previsto para cada vínculo, a regra da hora noturna reduzida e como o valor aparece no contracheque no fim do mês.
Os percentuais definidos para cada tipo de vínculo
Não existe um percentual único no Brasil. Cada categoria é regida por uma lei própria, e essa lei define duas coisas ao mesmo tempo: qual faixa de horário conta como noturna e quanto o trabalhador recebe a mais por esse período.
A base de tudo é o artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, que garante remuneração maior ao trabalho noturno sem dizer quanto. Coube a cada lei específica preencher esse número.
Por isso, duas pessoas que começam a trabalhar às 21h podem ter direitos diferentes. Para quem está na lavoura, o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 5.889/1973 já garante o acréscimo nesse horário.
Para quem trabalha na cidade com carteira assinada, o parágrafo 2º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) só abre a contagem às 22h.
Veja como a regra fica em cada vínculo:
| Vínculo | Período considerado noturno | Acréscimo mínimo | Base legal |
|---|---|---|---|
| Empregado urbano com carteira assinada | Das 22h às 5h | 20% | Artigo 73, parágrafo 2º, da CLT |
| Trabalhador da lavoura | Das 21h às 5h | 25% | Artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.889/1973 |
| Trabalhador da pecuária | Das 20h às 4h | 25% | Artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.889/1973 |
| Empregado doméstico | Das 22h às 5h | 20% | Artigo 14, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 150/2015 |
| Servidor público federal | Das 22h às 5h | 25% | Artigo 75 da Lei nº 8.112/1990 |
Os valores da tabela são pisos, e não tetos. A convenção ou o acordo coletivo da categoria pode fixar percentual maior, e nesse caso vale a regra mais favorável ao trabalhador.
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ENTRAR NOS GRUPOS →Um detalhe do trabalho doméstico costuma escapar. Pelo parágrafo 3º do artigo 14 da Lei Complementar nº 150/2015, quem é contratado exclusivamente para o período noturno tem o acréscimo calculado sobre o salário anotado na carteira de trabalho.
Sete horas de relógio que valem oito no contracheque
Existe uma segunda vantagem que costuma passar despercebida no holerite, e ela não tem nada a ver com percentual. Pelo parágrafo 1º do artigo 73 da CLT, cada hora do período noturno é contada como 52 minutos e 30 segundos, e não como 60 minutos.
Como a hora encolhe, cabem mais horas dentro do mesmo turno. Quem cumpre o intervalo das 22h às 5h passa 420 minutos no serviço, o equivalente a oito horas noturnas, e é por esse total que recebe.
A hora reduzida também vale para o empregado doméstico e para o servidor público federal, que têm dispositivo idêntico nas leis próprias. Quem fica de fora é o trabalhador rural, porque a norma da categoria não trouxe essa previsão e mantém a hora cheia de 60 minutos.
Como fica o cálculo no fim do mês
Um exemplo com números arredondados ajuda a enxergar a diferença. Considere um salário de R$ 2.200,00 e jornada mensal de 220 horas, o que resulta em uma hora de R$ 10,00, com uma noite cumprida integralmente das 22h às 5h.
| Etapa do cálculo | Empregado urbano | Trabalhador rural |
|---|---|---|
| Horas pagas pelo período | 8 horas, pela hora reduzida | 7 horas, sem hora reduzida |
| Valor das horas normais | R$ 80,00 | R$ 70,00 |
| Acréscimo aplicado | R$ 16,00, com 20% | R$ 17,50, com 25% |
| Total recebido pela noite | R$ 96,00 | R$ 87,50 |
As mesmas sete horas cumpridas durante o dia renderiam R$ 70,00. O empregado urbano termina com valor maior mesmo tendo percentual menor, porque a hora reduzida acrescenta uma hora inteira ao cálculo.
Quando o acréscimo continua e quando deixa de ser pago
O adicional pago mês após mês deixa de ser um valor avulso e passa a fazer parte do salário. Pela Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ele entra na base de cálculo de férias, décimo terceiro, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e aviso prévio.
O pagamento também segue nas horas prorrogadas. Quem cumpre a jornada inteira dentro do período noturno e continua trabalhando depois das 5h recebe o acréscimo nesse tempo a mais, conforme o parágrafo 5º do artigo 73 da CLT.
Em turnos que pegam parte do dia e parte da noite, o cálculo é dividido. Quem entra às 20h e sai às 2h recebe o valor normal até as 22h e o acréscimo daí em diante, como determina o parágrafo 4º do mesmo artigo.
O direito também pode acabar. Se o empregado é transferido para o horário diurno, ele deixa de receber o adicional.
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