A Lei 15.100, de 13 de janeiro de 2025, proíbe o uso de celulares e outros aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes durante a aula, o recreio e os intervalos entre as aulas, em todas as etapas da educação básica. É o que está no art. 2º do texto publicado no Planalto. A lei vale para escolas públicas e privadas.
O texto, porém, deixa uma pergunta em aberto para pais, alunos e professores: quem define, na prática, o que conta como uso pedagógico e o que acontece com quem descumpre a regra? A resposta está dividida entre a lei, um decreto e o regimento de cada escola.
O que a Lei 15.100 permite, proíbe e deixa para a escola decidir
O quadro abaixo resume o que o texto legal e o decreto trazem. A leitura é de consulta geral e não substitui a norma da sua rede de ensino.
| Situação | O que diz a norma |
|---|---|
| Não pode | Uso pessoal em aula, recreio e intervalos (art. 2º) |
| Pode | Fins estritamente pedagógicos, com orientação do profissional de educação |
| Pode | Perigo, necessidade ou força maior (art. 2º, § 2º) |
| Pode | Usos listados no art. 3º, como atender condições de saúde |
| Depende | Guarda do aparelho e consequências: definidas pela escola |
O que significa “sala de aula” para a lei?
O parágrafo único do art. 1º dá um conceito mais amplo do que o senso comum. Para fins da lei, sala de aula é todo espaço escolar em que se desenvolvem atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação. Uma quadra, um laboratório ou uma biblioteca podem entrar nessa definição quando há atividade pedagógica em curso.
Isso importa porque o uso pedagógico só é permitido em sala de aula, “conforme orientação dos profissionais de educação”, segundo o art. 2º, § 1º. Quem autoriza o uso é o professor ou outro profissional da escola, não o estudante.
Quais são as exceções previstas?
A lei traz dois blocos de exceção. O primeiro está no art. 2º, § 2º: ficam fora da proibição as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.
O segundo está no art. 3º, que permite o uso dos aparelhos independentemente da etapa de ensino e do local, dentro ou fora da sala de aula, para finalidades listadas na própria lei. Uma delas, confirmada no texto, é atender às condições de saúde dos estudantes. Para ver a lista completa de finalidades, abra o art. 3º no site do Planalto.
O Decreto 12.385, de 18 de fevereiro de 2025, detalha essas exceções. De acordo com a divulgação da Agência Gov, ele regulamenta as hipóteses de exceção da lei. Nos casos de tecnologia assistiva e de monitoramento de condições de saúde, a escola pode pedir atestado, laudo médico ou outro documento assinado por profissional de saúde.
A lei prevê punição para o aluno?
Pelo texto da lei lido no Planalto, não há uma sanção ao estudante descrita no corpo da norma. O Ministério da Educação (MEC) informou que o cumprimento deve ser monitorado pelas próprias escolas e redes, sem penalizações universais impostas pelo governo federal.
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ENTRAR NOS GRUPOS →O Decreto 12.385 reforça esse desenho. As escolas devem prever, em regimento interno e proposta pedagógica, a forma de guarda dos aparelhos e as consequências do descumprimento das restrições. Essas consequências devem considerar as normas federais e as orientações do Conselho Nacional de Educação (CNE). Na prática, o que acontece com um aluno flagrado com o celular varia de escola para escola e de rede para rede.
O que a escola precisa definir por conta própria
Segundo o decreto, divulgado pelo MEC, o regimento interno e a proposta pedagógica de cada escola devem indicar:
- estratégias de orientação aos estudantes e às famílias;
- estratégias de orientação e formação para professoras e professores;
- critérios para orientar o uso pedagógico dos aparelhos, conforme cada etapa e modalidade de ensino;
- a forma de guarda dos aparelhos;
- as consequências do descumprimento.
Por isso, o melhor caminho para saber a regra do seu caso é pedir o regimento da escola ou consultar a secretaria de educação da sua rede. Se houver dúvida sobre direitos, como o uso do aparelho por motivo de saúde, a orientação é procurar a direção da escola e, se necessário, a secretaria de educação ou um profissional do direito.
A lei vale para faculdade e cursos livres?
Não pelo texto. O art. 1º trata dos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, que compreende educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. Regras de uso de celular em faculdades, cursos livres ou de qualificação profissional dependem de cada instituição. Quem estuda em cursos on-line ou presenciais fora da educação básica, como os oferecidos pelo Pensar Cursos, segue as regras da própria instituição de ensino, e não a Lei 15.100.
Além da proibição: o que mais a lei exige das escolas
O art. 4º vai além do celular no bolso. Redes de ensino e escolas devem elaborar estratégias para tratar do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes, informando sobre riscos, sinais e prevenção, incluindo o uso imoderado dos aparelhos e o acesso a conteúdos impróprios. Também devem oferecer treinamentos periódicos aos profissionais para detectar e abordar sinais sugestivos de sofrimento psíquico.
Segundo a Agência Gov, o MEC iniciou uma pesquisa nacional sobre o primeiro ano da lei, para entender como as redes interpretam e aplicam a norma. Os resultados dessa pesquisa não foram consultados para este texto, e o MEC mantém o portal “Celular na Escola” com a legislação e os guias de implementação.
Resumo prático: a lei fixa a regra geral e as exceções. O decreto manda cada escola detalhar guarda, uso pedagógico e consequências. Para o seu caso, o regimento da escola e a orientação da rede de ensino são o canal que decide.














