A transferência ex officio permite mudar de faculdade em qualquer época do ano e sem depender de vaga, mas só em uma situação específica: o estudante, ou o servidor de quem ele depende, precisa ter sido removido ou transferido de ofício. É o que prevê a Lei 9.536, de 11 de dezembro de 1997.
O direito vale para quem cursa ensino superior e se muda por ordem da administração, não por escolha própria. E o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a lei precisa ser lida com uma condição sobre o tipo de instituição, o que muda o resultado para muita gente. O texto abaixo separa o que está na lei do que está no entendimento do tribunal.
O que diz o artigo 1º da Lei 9.536/1997?
A lei regulamenta o parágrafo único do artigo 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Segundo o texto da norma, a transferência ex officio será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício. O texto vigente pode ser consultado no Portal da Legislação do Planalto.
O mesmo artigo exige que a remoção ou transferência de ofício acarrete mudança de domicílio para o município onde fica a instituição que vai receber o aluno, ou para a localidade mais próxima dela. Não basta, portanto, ter sido removido: é preciso que a mudança de endereço justifique a troca de faculdade.
Esta matéria não verificou, nesta data, se houve alteração posterior no texto da lei. Antes de qualquer pedido, confira a versão atualizada no Planalto.
Quem entra e quem fica de fora
O quadro abaixo resume o que o artigo 1º e o seu parágrafo único determinam.
| Situação | Cabe a transferência? |
|---|---|
| Servidor federal removido de ofício | Sim, se houver mudança de domicílio |
| Dependente estudante desse servidor | Sim, nas mesmas condições |
| Militar transferido de ofício | Sim, nas mesmas condições |
| Mudança para assumir cargo por concurso | Não, o parágrafo único exclui |
| Mudança para cargo comissionado ou função de confiança | Não, o parágrafo único exclui |
| Troca de emprego por conta própria | Não, a lei fala em remoção ou transferência de ofício |
A exclusão do parágrafo único está escrita na lei: a regra não se aplica quando o interessado se desloca para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. A troca de emprego por iniciativa própria não aparece entre as hipóteses do artigo 1º, que fala em remoção ou transferência de ofício, e por isso não está coberta pelo texto da lei.
O que o STF decidiu na ADI 3324?
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324, o Supremo julgou parcialmente procedente o pedido contra o artigo 1º da Lei 9.536/1997. Segundo o portal do STF, o Plenário adotou a técnica da declaração parcial de nulidade sem redução de texto: o artigo foi preservado, mas uma interpretação considerada incompatível com a Constituição foi afastada.
Em outra notícia, o tribunal reproduz a ementa do julgamento, que condiciona a constitucionalidade do artigo à observância da natureza jurídica da instituição de origem e à congeneridade: de privada para privada, de pública para pública. A interpretação que resulte em mistura, de privada para pública, foi considerada inconstitucional.
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ENTRAR NOS GRUPOS →Na prática, o entendimento resumido pelo STF funciona assim:
- Veio de faculdade privada: a matrícula, em regra, deve ocorrer em instituição privada.
- Veio de instituição pública: a matrícula deve ocorrer em instituição pública.
- Exceção posterior: segundo o mesmo portal, o tribunal também registrou como constitucional a previsão de matrícula em instituição pública quando não existe instituição congênere à de origem na localidade de destino.
Cada caso concreto depende da análise da instituição e, se houver recusa, do Judiciário. O resumo acima não substitui a leitura da decisão completa nem a orientação de um profissional.
Documentos para pedir à instituição
A lista de documentos varia conforme a instituição e o caso, e não há um modelo único fixado na lei. Como ponto de partida, vale perguntar à secretaria acadêmica da faculdade de destino quais são exigidos. Costumam ser pedidos, em regras internas de universidades públicas federais, comprovantes que demonstrem os requisitos da própria lei:
- ato oficial de remoção ou transferência de ofício, com a data da publicação;
- comprovante de que a mudança de domicílio ocorreu para o município da instituição ou para localidade próxima;
- comprovante de vínculo do estudante com o servidor, quando o pedido é de dependente;
- comprovante de matrícula regular na instituição de origem;
- histórico escolar e, quando exigido, programas das disciplinas cursadas.
Uma universidade federal, por exemplo, publica em sua página de graduação requisitos como o deslocamento compulsório do servidor e o registro do aluno como regular em instituição congênere à data do ato de remoção. Essa é a regra daquela instituição, e outras podem pedir documentos diferentes.
O que ainda depende do seu caso
Alguns pontos não são resolvidos por uma regra geral e merecem atenção antes de qualquer pedido:
- A lei fala em servidor público federal. Se o seu vínculo é estadual ou municipal, a aplicação depende da instituição e da jurisprudência, e esta matéria não confirmou em fonte oficial o alcance exato nesses casos.
- A existência ou não de instituição congênere no município de destino pode mudar o resultado, como indica o entendimento do STF.
- A lei dispensa a existência de vaga, mas não dispensa a análise dos requisitos nem garante a matrícula em um curso específico.
Quem planeja a mudança também pode pensar na trajetória de estudos depois dela. Para quem precisa retomar ou completar a formação em outra cidade, a página de cursos do Pensar Cursos reúne opções de estudo complementar, que não substituem a matrícula na graduação. O Pensar Cursos é mantenedor deste blog.
Para quem levar a dúvida
O primeiro passo é a secretaria acadêmica da instituição de destino, que informa o procedimento, os prazos internos e os documentos exigidos. Se o pedido for negado, a orientação individual cabe a um advogado ou à Defensoria Pública, que podem avaliar o caso à luz da lei e das decisões do STF. Esta matéria tem caráter informativo, não promete vaga nem aprovação e não substitui a análise do seu caso por um profissional.
















