As horas extras na CLT podem chegar a duas por dia, com adicional de pelo menos 50% sobre a hora normal, segundo o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017. O número “dez horas” aparece em outro ponto do mesmo artigo, ligado ao banco de horas, e a diferença entre as duas contas costuma gerar dúvida.
Este texto resume o que o artigo 59 diz, com base na redação da lei consolidada. Ele não substitui a leitura do texto oficial nem a análise do seu contrato. Informação checada até 7 de novembro de 2026; confirme sempre a versão vigente no Planalto.
Qual é o limite de horas extras por dia?
O caput do artigo 59 diz que a duração diária do trabalho pode ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Ou seja, a prorrogação depende de um desses instrumentos.
A remuneração da hora extra, conforme o § 1º, deve ser pelo menos 50% superior à da hora normal. Convenções e acordos coletivos podem prever percentual maior, e isso varia de categoria para categoria.
De onde vem o limite de dez horas?
O § 2º trata da compensação. Quando um acordo ou convenção coletiva prevê que o excesso de horas num dia seja compensado pela diminuição em outro, o acréscimo de salário pode ser dispensado. Nesse caso, a compensação não pode passar de um ano e a jornada não pode ultrapassar dez horas diárias.
Por isso as duas contas convivem: o limite de duas horas extras por dia (oito normais mais duas) fala de prorrogação da jornada, e o teto de dez horas diárias aparece como limite da compensação. Os dois números, somados, levam ao mesmo patamar diário, e é o instrumento firmado (individual ou coletivo) que define como as horas serão pagas ou compensadas.
Regra por regra: o que a lei diz
| Regra | O que o artigo 59 diz |
|---|---|
| Limite diário | Até 2 horas extras por dia |
| Instrumento | Acordo individual, convenção ou acordo coletivo |
| Adicional | No mínimo 50% sobre a hora normal |
| Banco anual | Acordo ou convenção coletiva; compensação em até 1 ano |
| Banco semestral | Acordo individual escrito; compensação em até 6 meses |
| Mesmo mês | Acordo individual, tácito ou escrito |
| Teto na compensação | 10 horas de trabalho por dia |
O que depende de acordo?
- Horas extras pagas: exigem acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo, conforme o caput.
- Banco de horas de até 12 meses: o § 2º o liga a acordo ou convenção coletiva de trabalho.
- Banco de horas de até 6 meses: o § 5º admite acordo individual escrito.
- Compensação no mesmo mês: o § 6º considera lícito o regime ajustado por acordo individual, tácito ou escrito.
Na prática, o primeiro passo é saber qual instrumento vale para você: o contrato, um termo assinado ou a norma coletiva da sua categoria. Ela costuma estar disponível no sindicato e no sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego, mas confirme o canal no site do órgão.
E se o contrato acabar antes da compensação?
O § 3º do artigo 59 prevê que, na rescisão sem a compensação integral das horas, o trabalhador tem direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Vale conferir esse ponto no termo de rescisão.
Quem pode ter regras diferentes?
O artigo 59 é a regra geral da CLT. Categorias com regime próprio, jornadas especiais (como a escala 12 por 36, tratada em outro artigo) e normas coletivas podem alterar o cálculo e o adicional. Servidores públicos estatutários seguem o regime do seu ente, e não a CLT.
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ENTRAR NOS GRUPOS →A tese sobre a validade do banco de horas por acordo individual e a questão de horas extras habituais também são tratadas em outros dispositivos e na jurisprudência, que muda com o tempo. Este texto não confirma o entendimento atual dos tribunais sobre esses pontos. Para o seu caso, procure o sindicato da categoria, a unidade do Ministério do Trabalho e Emprego ou um advogado trabalhista.
Quem estuda para concursos e carreiras precisa saber disso?
Para quem se prepara para provas de áreas administrativas, de gestão de pessoas ou de direito do trabalho, o artigo 59 é conteúdo recorrente. Quem quer organizar o estudo dessas áreas pode conhecer os cursos do Pensar Cursos, que mantém este blog. A cobrança em prova, porém, depende do edital de cada concurso.
Para sair com o essencial: duas horas extras por dia e adicional mínimo de 50% são a regra do caput e do § 1º; o banco de horas muda de prazo conforme o instrumento (um ano no coletivo, seis meses no individual escrito); e, em qualquer caso, o que está no seu acordo e na sua norma coletiva pesa mais do que a regra geral.














