O prazo de pagamento da rescisão na CLT é de dez dias, contados a partir do término do contrato, segundo o art. 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A regra vale para o pagamento dos valores do termo de rescisão e também para a entrega dos documentos que comprovam a comunicação do fim do contrato aos órgãos competentes.
Este texto é informativo e não substitui orientação individual. Ele se baseia no teor do artigo 477 da CLT e em entendimento publicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), consultados em novembro de 2026. Para calcular valores ou avaliar um caso concreto, procure o sindicato da categoria, a Justiça do Trabalho ou um profissional da área.
O que o § 6º do art. 477 estabelece?
O texto atual reúne duas obrigações do empregador no mesmo prazo: entregar os documentos de comunicação da extinção do contrato e pagar os valores constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação. Antes da Lei 13.467/2017, a redação trazia prazos diferentes conforme o tipo de aviso prévio. Hoje, o texto fala em um único prazo de dez dias.
Um ponto merece cuidado. O artigo diz “dez dias contados a partir do término do contrato” e não especifica, na letra da lei, se são dias corridos ou úteis. Há quem defenda a contagem em dias corridos e discussões sobre o que acontece quando o último dia cai em dia não útil. A palavra final em cada caso cabe à Justiça do Trabalho. Por isso, quem está nessa situação deve confirmar a contagem com o sindicato ou com um profissional, em vez de depender só de calendário próprio.
O que a lei fixa e o que depende do caso
| Tema | Como fica |
|---|---|
| Prazo | Dez dias a partir do término do contrato (art. 477, § 6º) |
| Documentos | Entrega no mesmo prazo do pagamento |
| Multa | Prevista no § 8º para quem descumpre o § 6º |
| Contagem | Dias corridos ou úteis: a lei não detalha, pode ser discutido |
| Atraso causado pelo empregado | Depende da prova no caso concreto |
| Valor da multa | Depende da remuneração e da análise de cada processo |
A multa por atraso cobre só o dinheiro?
Não necessariamente. O § 8º do art. 477 prevê que quem não cumpre o § 6º fica sujeito a multa administrativa e ao pagamento de multa a favor do empregado, em valor equivalente ao salário dele. Como o § 6º trata de pagamento e de documentos, o atraso na entrega dos papéis também entrou na discussão.
O TST analisou o assunto no Tema 127 do incidente de recursos repetitivos, com mérito julgado. Segundo o registro do tema no portal de precedentes, em contratos extintos na vigência da Lei 13.467/2017, a multa do § 8º é devida quando o empregador deixa de entregar os documentos de comunicação da extinção em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas sejam pagas nesse prazo. Ou seja, pagar em dia não encerra a obrigação se a documentação atrasar.
Quem está coberto por essa regra?
O artigo 477 está na CLT e se aplica a quem tem contrato de trabalho regido por ela. A redação do § 6º não separa o prazo por modalidade de dispensa: ele é descrito de forma única depois da Reforma Trabalhista. Situações específicas, como contratos de categorias com regras próprias, acordos entre as partes ou aviso prévio, podem ter detalhes que mudam a análise. Nesses casos, a orientação individual é indispensável, e não é possível afirmar aqui como a regra se aplica a cada um.
O que fazer se o prazo passou?
- Reúna o que tiver: carta ou comunicação de desligamento, contracheques, termo de rescisão (se já entregue) e extratos que mostrem o que foi ou não pago.
- Anote a data em que o contrato terminou e a data em que recebeu cada documento ou valor.
- Procure o sindicato da sua categoria, que pode orientar sobre o caso.
- Se necessário, busque a Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho mantém canais de atendimento e informações sobre como ajuizar uma ação.
- Para dúvidas sobre fiscalização e direitos trabalhistas, o Ministério do Trabalho e Emprego reúne serviços e orientações.
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Correção e atualização: regras e entendimentos judiciais podem mudar. Confirme sempre o texto vigente no Planalto e a orientação do sindicato ou da Justiça do Trabalho antes de agir.
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