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Home Carreira e profissões

Férias em até 3 períodos: um precisa ter 14 dias, mas quem decide a divisão?

Adriano Sena por Adriano Sena
7 de novembro de 2026, 21:35h
em Carreira e profissões
Trabalhadora marca datas de férias fracionadas em um calendário

Foto de igorovsyannykov / Pixabay

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As férias fracionadas na CLT podem ser divididas em até três períodos, desde que o empregado concorde e um deles tenha no mínimo 14 dias corridos. A regra está no art. 134, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e vale para empregados regidos pela Consolidação.

O que a lei diz com clareza é o desenho das parcelas. O que ela deixa em aberto é o tamanho da palavra “concordância” no dia a dia: como ela é dada, por escrito ou não, e o que acontece quando empresa e trabalhador não se entendem. Este texto separa as duas coisas, com base no que o texto legal e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) informam, em consulta feita em 8 de novembro de 2026.

O que o art. 134 estabelece sobre a divisão

Pelo parágrafo 1º, as condições são três, e todas valem ao mesmo tempo. A norma também mantém a regra geral do caput: as férias são concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses seguintes ao fim do período aquisitivo. O fracionamento é uma possibilidade, não o padrão.

  • Número de períodos: no máximo três.
  • Bloco principal: um dos períodos não pode ter menos de 14 dias corridos.
  • Demais períodos: cada um com no mínimo 5 dias corridos.
  • Concordância: o empregado precisa estar de acordo com a divisão.

Como a soma dos mínimos (14, 5 e 5) dá 24 dias, sobra espaço para variar a divisão dentro dos 30 dias de férias integrais. Os dias contam corridos, ou seja, incluem sábados, domingos e feriados, como lembra o TST.

Quais divisões de 30 dias são aceitas e quais não são?

A tabela abaixo aplica as regras do parágrafo 1º a exemplos de divisão de 30 dias. São exemplos de leitura da regra, não recomendação de como dividir.

Divisão Atende ao art. 134?
14 + 16 Sim, dois períodos e um com 14 dias
14 + 10 + 6 Sim, três períodos e um com 14 dias
8 + 8 + 14 Sim, o bloco de 14 não precisa ser o primeiro
10 + 10 + 10 Não, nenhum período chega a 14 dias
12 + 18 Não, o bloco de 14 dias não aparece
14 + 12 + 4 Não, um período tem menos de 5 dias
14 + 6 + 5 + 5 Não, a lei admite no máximo três períodos

Quem decide a divisão: empresa ou empregado?

A resposta curta do texto legal é que as duas partes participam, mas de formas diferentes. A época das férias continua sendo escolhida pelo empregador, conforme o caput do art. 134. Já o fracionamento depende da concordância do empregado. Na prática, a empresa propõe ou o trabalhador pede, e a divisão só se sustenta com o aceite de quem vai descansar.

O dispositivo, porém, não diz em que forma essa concordância deve ser registrada. Também não detalha o que acontece se o empregado discordar depois de ter aceitado, nem se há prazo para a empresa informar as datas de cada parcela. Esses pontos aparecem em outras partes da CLT, em convenções coletivas e em decisões da Justiça do Trabalho, e a conclusão depende do caso. Quem precisa decidir deve conferir com o setor de pessoal da empresa, com o sindicato da categoria ou com um advogado trabalhista.

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Que outras regras valem para cada parcela?

Dividir as férias não afasta as demais regras do art. 134. O TST destaca o parágrafo 3º: é vedado o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Isso vale para cada período, e não só para o primeiro.

  • Início das férias: não pode cair nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado.
  • Idade: a regra antiga que exigia férias de uma só vez para menores de 18 e maiores de 50 anos foi revogada pela reforma, conforme a redação atual do artigo.
  • Empregado doméstico: a lei específica prevê divisão em até dois períodos, um com pelo menos 14 dias, e nesse caso a divisão fica a critério do empregador.
  • Férias coletivas: seguem outro regime, previsto em artigos próprios da CLT.

Se você pretende estudar para um concurso ou fazer um curso no período de descanso, vale pensar em qual parcela encaixa melhor a rotina. Quem está montando um plano de estudos para os dias livres pode conhecer as opções de cursos livres do Pensar Cursos, mantenedor deste blog, e checar se o formato cabe no calendário das férias.

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E se a empresa impuser a divisão sem o seu aceite?

O texto do art. 134 condiciona o fracionamento à concordância do empregado, então uma divisão imposta não cumpre a exigência da lei. Se isso acontecer, as vias indicadas são conversar com o RH, procurar o sindicato da categoria ou buscar orientação de um profissional da área trabalhista. O que cada caso permite, inclusive eventual consequência para a empresa, depende dos fatos e não pode ser antecipado de forma geral aqui.

Convenções e acordos coletivos também podem trazer regras próprias sobre o assunto. Por isso, conferir o documento da sua categoria é um passo anterior a qualquer acordo individual.

Checklist antes de aceitar a divisão

  1. Conferir se há um período de pelo menos 14 dias corridos.
  2. Somar os dias: o total deve fechar os dias de férias a que você tem direito.
  3. Verificar se algum período começa nos dois dias antes de feriado ou repouso semanal.
  4. Pedir as datas de cada parcela por escrito, para ter registro do que foi combinado.
  5. Consultar a convenção coletiva da categoria, se houver.

Esta é uma explicação geral do texto da lei, com consulta em 8 de novembro de 2026, e não substitui orientação individual. As regras podem mudar por nova lei ou por norma coletiva, e a situação de cada trabalhador pede conferência com o RH, o sindicato ou um profissional. Para ler a norma completa, o ponto de partida é o texto da CLT no Planalto.

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Adriano Sena

Adriano Sena

CEO do Grupo Sena Online. Também atua como redator, revisor e pautista. Com ampla experiência em produção textual de assuntos relacionados a Moedas Raras, Concursos Públicos e Trânsito. FORMAÇÃO: Graduado em Ciência da Computação. Pós-graduações: Marketing Digital, Educação à Distância, Inteligência Artificial.

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