O intervalo intrajornada na CLT depende de quanto tempo você trabalha de forma contínua: mais de 6 horas dão direito a, no mínimo, 1 hora de pausa, e jornadas entre 4 e 6 horas exigem 15 minutos. A regra está no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), que também diz o que acontece quando a empresa não cumpre.
O texto abaixo foi organizado a partir da redação vigente do art. 71. Como a legislação trabalhista pode ser alterada, vale conferir a versão atual no site do Planalto antes de tomar qualquer decisão.
Qual intervalo vale para cada jornada?
A tabela resume o que o artigo prevê. A palavra decisiva é “contínuo”: o que conta é o trabalho sem interrupção, não o número de horas do contrato isoladamente.
| Jornada contínua | Intervalo previsto |
|---|---|
| Mais de 6 horas | Mínimo de 1 hora |
| Mais de 4 e até 6 horas | 15 minutos |
| Até 4 horas | A CLT não prevê intervalo obrigatório |
Na jornada de mais de 6 horas, o texto também fixa um teto: salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, a pausa não pode passar de 2 horas. Ou seja, o horário de almoço de 1 hora é o piso, e a regra geral limita o máximo.
O intervalo conta como hora trabalhada?
Não. O §2º do art. 71 diz que os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho. Na prática, se o expediente tem 8 horas de trabalho efetivo e 1 hora de almoço, o tempo de permanência na empresa será de 9 horas. A pausa não entra na conta da jornada.
O intervalo de 1 hora pode ser reduzido?
O próprio artigo prevê uma exceção. O §3º permite reduzir o mínimo de 1 hora por ato do Ministro do Trabalho, desde que o estabelecimento atenda integralmente às exigências de organização dos refeitórios e que os empregados não estejam em regime de horas suplementares. É uma hipótese condicionada, e não uma escolha livre da empresa.
Acordos e convenções coletivas também podem trazer regras próprias sobre o tema, e elas variam de categoria para categoria. Por isso, o documento do seu sindicato ou da sua empresa pode conter detalhes que a lei geral não traz.
E se a empresa não conceder o intervalo?
Esse é o ponto que o §4º trata. De acordo com o texto vigente do art. 71, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo, para empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Três detalhes importam para a leitura correta:
🎓 Cursos grátis, concursos e vagas direto no seu WhatsApp!
Entrada 100% gratuita • escolha os grupos por tema
ENTRAR NOS GRUPOS →- Só o tempo suprimido: o pagamento diz respeito ao período que faltou, não ao intervalo inteiro.
- Natureza indenizatória: o texto classifica a parcela dessa forma.
- Acréscimo de 50%: incide sobre a remuneração da hora normal de trabalho.
Este texto não calcula valores individuais. O resultado depende do salário, da jornada e das provas de cada caso, e a interpretação de situações concretas cabe à Justiça do Trabalho e a profissionais da área jurídica.
Quem procurar se o intervalo não for respeitado
- Setor de RH da empresa: para registrar a situação e pedir a regularização.
- Sindicato da categoria: que conhece a convenção coletiva aplicável ao seu caso.
- Ministério do Trabalho e Emprego: responsável pela fiscalização das normas trabalhistas, com canais de denúncia no portal oficial do órgão.
- Advogado trabalhista ou defensoria: para avaliação individual do caso.
Guardar registros de ponto, escalas e comunicações ajuda em qualquer um desses caminhos, mas a orientação específica deve vir de quem pode analisar os seus documentos.
Como saber qual regra vale para você
Três perguntas ajudam a localizar a regra aplicável: quantas horas você trabalha sem interrupção, se há convenção ou acordo coletivo na sua categoria e se o contrato menciona o horário de pausa. Quem está montando a carreira e quer entender melhor direitos, rotinas e requisitos de cada área pode explorar as trilhas de formação do Pensar Cursos como apoio ao planejamento profissional.
O Pensar Cursos, mantenedor deste blog, oferece cursos de formação profissional.
Para outros pontos da jornada, veja também as matérias do blog sobre adicional noturno na CLT e sobre o intervalo no trabalho em cada faixa de jornada.















