O adicional noturno CLT é de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna, de acordo com o artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), no portal do Planalto. A mesma regra traz um detalhe que muda a conta: a hora da noite não tem 60 minutos.
Para quem trabalha em turno misto, que começa de dia e avança pela noite, a dúvida é qual parte da jornada entra na regra. Este texto percorre o que a lei diz, mostra um exemplo de cálculo com os números do próprio dispositivo e indica onde tirar dúvidas sobre o seu caso. Informação conferida no texto legal e em órgão oficial; a regra geral pode ter variações por categoria e por convenção coletiva.
O que o artigo 73 da CLT estabelece sobre o trabalho noturno?
O artigo 73 reúne quatro pontos: o acréscimo mínimo, o horário considerado noturno, a duração reduzida da hora e a aplicação em horários mistos. O percentual e a hora reduzida aparecem na redação dada pelo Decreto-Lei 9.666/1946, também disponível no Planalto.
| Regra | O que a CLT diz |
|---|---|
| Acréscimo | No mínimo 20% sobre a hora diurna |
| Horário | Das 22h de um dia às 5h do dia seguinte |
| Hora noturna | Computada como 52 minutos e 30 segundos |
| Horário misto | A regra vale para as horas de trabalho noturno |
| Exceção | Revezamento semanal ou quinzenal, conforme o caput |
Como funciona o turno misto, que mistura dia e noite?
A CLT chama de horários mistos os que abrangem períodos diurnos e noturnos. Nesses casos, o artigo 73 manda aplicar a regra às horas de trabalho noturno. Na leitura direta do texto, o adicional incide sobre o trecho trabalhado dentro da janela das 22h às 5h, e não sobre a parte diurna da jornada.
Na prática, quem entra às 17h e sai às 1h tem parte da jornada fora da janela noturna e parte dentro dela. A fatia que cai depois das 22h é a que a lei trata como trabalho noturno.
Por que a hora da noite é diferente da hora do dia?
O parágrafo 1º do artigo 73 diz que a hora do trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos. São duas regras separadas: o percentual de 20% altera o valor pago por hora, e a hora reduzida altera quanto tempo de relógio equivale a uma hora de jornada.
- Percentual: o acréscimo mínimo é de 20% sobre a hora diurna.
- Hora reduzida: cada 52 minutos e 30 segundos de relógio contam como uma hora noturna.
- Janela: a contagem especial vale dentro do período das 22h às 5h.
Como fica uma conta simples, com os números da lei?
O exemplo abaixo é ilustrativo e usa valores hipotéticos, só para mostrar a mecânica. Não representa o seu salário nem substitui o cálculo do RH ou de um profissional.
- Hora diurna hipotética: R$ 10,00.
- Com o acréscimo mínimo de 20%: R$ 10,00 x 1,20 = R$ 12,00 por hora noturna.
- Conversão do tempo: entre 22h e 5h há 7 horas de relógio, ou 420 minutos. Dividindo por 52,5 minutos, resultam 8 horas noturnas.
- Valor do período: 8 horas noturnas x R$ 12,00 = R$ 96,00, sem contar outros itens do contracheque.
O dado que surpreende está na segunda linha: sete horas reais de relógio dentro da janela noturna correspondem a oito horas pela contagem da CLT. Quem só olha o percentual pode deixar de considerar essa conversão.
Quem tem regras próprias ou condições diferentes?
O artigo 73 trata do trabalho urbano. O trabalhador rural segue a Lei 5.889/1973, com horário noturno e percentual próprios, que variam conforme a atividade seja lavoura ou pecuária. Outras categorias profissionais também têm normas específicas.
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ENTRAR NOS GRUPOS →A convenção ou o acordo coletivo da categoria pode prever condições mais favoráveis do que o piso da CLT. Por isso, o texto legal funciona como referência mínima, e a regra aplicada a você depende do contrato e do instrumento coletivo que vale na sua empresa.
Quem quer organizar a transição para uma área com mais estabilidade de horário pode avaliar cursos de formação e qualificação, como os do Pensar Cursos. O Pensar Cursos, mantenedor deste blog, oferece cursos livres; eles não substituem a análise do seu contrato de trabalho.
O que conferir no holerite e onde tirar dúvidas?
- Se as horas após as 22h aparecem com o acréscimo de adicional noturno.
- Se a conversão da hora reduzida foi considerada no cálculo da jornada.
- Qual instrumento coletivo vale para a sua categoria e se ele muda o percentual.
Para o caso individual, o caminho é o setor de recursos humanos da empresa e o sindicato da categoria. O Ministério do Trabalho e Emprego também atende dúvidas trabalhistas pelos canais oficiais do órgão. Este texto descreve a regra legal geral e não analisa situações concretas nem dá orientação jurídica.














