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Home Carreira e profissões

Cota para pessoa com deficiência: empresa com 99 empregados está dentro? A Lei 8.213 traça uma linha

Adriano Sena por Adriano Sena
8 de novembro de 2026, 10:40h
em Carreira e profissões
Trabalhador com deficiência em ambiente de escritório, tema da cota PcD nas empresas

Foto de Raj Tuladhar / Unsplash

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A cota PcD nas empresas começa em 100 empregados: segundo o art. 93 da Lei 8.213/1991, a empresa com 100 ou mais empregados precisa preencher de 2% a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas. O percentual exato depende do tamanho do quadro de pessoal.

Para quem procura vaga, a regra ajuda a saber onde a reserva existe por lei. Para quem trabalha em RH ou acompanha o assunto, ajuda a entender a conta. O texto abaixo segue a lei federal e deixa claro o que não foi confirmado.

Quais são as faixas e os percentuais da cota?

O percentual sobe conforme o número total de empregados da empresa. A tabela reúne as faixas do artigo.

Empregados Percentual
100 a 200 2%
201 a 500 3%
501 a 1.000 4%
1.001 em diante 5%

As três primeiras faixas constam do texto do Planalto. A última, de 5%, é o teto que o próprio caput do artigo menciona (“de 2% a 5%”); a recomendação é conferir a redação integral do inciso IV na página oficial da lei.

Uma empresa com menos de 100 empregados precisa cumprir a cota?

Pela redação do art. 93, a obrigação alcança a empresa com 100 ou mais empregados. A lei, portanto, não impõe esse percentual a quem tem 99 ou menos. Isso não impede que a empresa contrate pessoas com deficiência por vontade própria, nem afasta outras regras que valham para o caso, como convenções coletivas ou exigências de contratos específicos.

Quem entra na conta da reserva de cargos?

  • Pessoas com deficiência habilitadas: o texto legal fala em pessoas com deficiência, habilitadas.
  • Beneficiários reabilitados: trabalhadores reabilitados pela Previdência Social também contam.
  • Quem não conta: segundo o § 3º, só vale a contratação direta. O aprendiz com deficiência, de que trata a CLT, fica de fora do cálculo.

O que a lei diz sobre dispensar um empregado da cota?

O § 1º do art. 93 trata da dispensa. Na redação atual, a dispensa de pessoa com deficiência ou de reabilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a dispensa sem justa causa em contrato por prazo indeterminado, só podem ocorrer depois da contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado. É a regra do substituto: a vaga da cota não pode ficar descoberta por causa da saída.

Situação O que a lei exige
Contrato determinado (mais de 90 dias) Contratar substituto antes de dispensar
Contrato indeterminado, dispensa imotivada Contratar substituto antes de dispensar

Outras hipóteses, como pedido de demissão ou dispensa por justa causa, não aparecem no trecho lido do § 1º. Para esses casos, vale consultar o texto integral da lei e, se for uma situação concreta, um advogado trabalhista ou o sindicato da categoria.

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Quem fiscaliza e onde ver dados?

De acordo com o § 2º, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer a sistemática de fiscalização e gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas. Esses dados podem ser fornecidos a sindicatos, entidades representativas dos empregados e cidadãos interessados. A página específica do ministério sobre a reserva de vagas não foi aberta na preparação deste texto, então o canal para pedir informações deve ser conferido diretamente em gov.br.

O que fazer se você procura vaga como pessoa com deficiência?

  1. Confira se a empresa tem 100 ou mais empregados, o que indica que a reserva legal se aplica.
  2. Veja se o anúncio indica vaga afirmativa ou exclusiva para pessoa com deficiência.
  3. Tenha em mãos a documentação que comprove a deficiência ou a reabilitação, conforme o pedido da empresa.
  4. Em dúvida sobre direitos num caso específico, procure o sindicato, a Defensoria Pública ou um advogado.

Quem quer reforçar o currículo antes de se candidatar pode olhar a oferta de cursos livres do Pensar Cursos, lembrando que curso não garante contratação e que o certificado só conta quando a empresa ou o edital aceitar.

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Este texto é informativo, tem como base a lei federal consultada no Planalto e não substitui orientação jurídica individual. Regras de convenção coletiva, de contratos públicos ou de órgãos fiscalizadores podem acrescentar exigências ao caso de cada empresa.

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Adriano Sena

Adriano Sena

CEO do Grupo Sena Online. Também atua como redator, revisor e pautista. Com ampla experiência em produção textual de assuntos relacionados a Moedas Raras, Concursos Públicos e Trânsito. FORMAÇÃO: Graduado em Ciência da Computação. Pós-graduações: Marketing Digital, Educação à Distância, Inteligência Artificial.

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