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Home Direitos do Trabalhador

Funcionário pode ter o salário reduzido? Veja o que a legislação trabalhista estabelece

Constituição e Consolidação das Leis do Trabalho definem regras rígidas para qualquer mudança no valor pago ao empregado

Luiza Pereira por Luiza Pereira
28 de julho de 2026, 18:14h
em Direitos do Trabalhador
Profissional confere holerites e documentos com calculadora e notebook sobre a mesa, simbolizando a conferência do valor pago quando há proposta de redução salarial.

A redução é autorizada apenas em situações específicas e com respaldo legal, sempre com limite de valor e contrapartida na jornada. Imagem: Magnific

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A redução do salário de um funcionário está prevista na legislação trabalhista, mas apenas em situações específicas. A lei trata o salário como verba alimentar, e essa definição está no centro das regras que limitam qualquer corte no valor, mesmo quando a empresa enfrenta dificuldade financeira.

A dúvida voltou ao debate após o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicar, em abril, uma orientação sobre as hipóteses de diminuição do salário.

O material reúne o que a Constituição e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já preveem sobre o tema. Confira, a seguir, o que a legislação permite, quais limites valem quando o corte é autorizado e o que o trabalhador pode fazer se a redução acontecer fora das regras.

O que a lei diz sobre o desconto no contracheque

A empresa não pode reduzir o salário por decisão própria. A Constituição Federal garante a irredutibilidade do salário no artigo 7º, inciso VI, e abre uma única exceção: a redução prevista em convenção ou acordo coletivo, negociada com o sindicato da categoria.

A CLT reforça a proteção no artigo 468. Qualquer alteração no contrato de trabalho depende de acordo entre as partes e não pode gerar prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da mudança.

Na prática, isso significa que nem o aceite do trabalhador valida o corte feito de forma individual. Sem a participação do sindicato, a alteração é considerada nula, e a empresa segue devendo a diferença.

As situações em que a diminuição é aceita

A exceção existe e depende de dois requisitos combinados: um motivo previsto em lei e um instrumento coletivo que formalize a medida.

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Além da regra constitucional já citada, entram aqui o artigo 503 da CLT e o artigo 2º da Lei nº 4.923/1965.

Requisito O que a legislação exige Onde está previsto
Motivo Força maior ou prejuízos devidamente comprovados pela empresa Artigo 503 da CLT
Formalização Convenção ou acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria Artigo 7º, inciso VI, da Constituição, e artigo 2º da Lei nº 4.923/1965
Alternativa Adesão voluntária a programa governamental específico, quando existir Lei própria criada para cada programa
Limite do corte Até 25% do salário Artigo 503 da CLT e artigo 2º da Lei nº 4.923/1965
Contrapartida Redução proporcional da carga horária Artigo 2º da Lei nº 4.923/1965
Piso Nenhum empregado pode receber menos que o salário mínimo Artigo 503 da CLT

A redução também tem prazo. Pela Lei nº 4.923/1965, o corte por conjuntura econômica adversa vale por até três meses, com prorrogação possível nos mesmos termos. Ou seja, é uma medida temporária, e não uma mudança definitiva no contrato.

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O exemplo mais recente de força maior em larga escala foi a pandemia de covid-19, quando o governo criou um programa próprio pela Lei nº 14.020/2020 para autorizar cortes de salário e jornada.

Fora de situações como essa, a empresa precisa provar o prejuízo com documentos contábeis. A Justiça do Trabalho já derrubou reduções em que o empregador apenas alegou dificuldade financeira, sem apresentar as contas.

Como fica a conta quando o corte é autorizado

Lupa sobre planilha com percentuais e valores ao lado de uma calculadora, imagem ilustrativa do cálculo do limite permitido na redução de salário
O cálculo do corte envolve dois limites que precisam ser observados ao mesmo tempo. Imagem: Magnific

Dois limites se aplicam ao mesmo tempo. O primeiro: o corte não pode passar de 25% do salário. O segundo: o que sobra não pode ser menor que o salário mínimo, hoje em R$ 1.621,00, valor fixado pelo Decreto nº 12.797/2025.

A conta é feita em dois passos. Primeiro se calcula quanto seriam os 25%. Depois se confere se o salário que sobra continua acima do mínimo. Se não continuar, o corte encolhe até parar exatamente no piso.

Quem ganha R$ 4.000,00 perde R$ 1.000,00 e fica com R$ 3.000,00, porque o valor continua bem acima do mínimo.

Quem ganha R$ 2.000,00 não perde os R$ 500,00 dos 25%, porque sobrariam R$ 1.500,00 e isso fica abaixo do piso. O corte para em R$ 379,00, e o salário fecha em R$ 1.621,00.

Quem já recebe o mínimo não perde nada, mesmo com acordo coletivo assinado.

Veja alguns exemplos:

Salário atual Corte permitido Salário que fica
R$ 4.000,00 R$ 1.000,00 R$ 3.000,00
R$ 3.000,00 R$ 750,00 R$ 2.250,00
R$ 2.000,00 R$ 379,00 R$ 1.621,00
R$ 1.621,00 Nenhum R$ 1.621,00

A redução da jornada acompanha a do salário, no mesmo percentual. Numa jornada de 44 horas semanais, um corte de 25% derruba a carga para 33 horas, e a empresa não pode exigir o mesmo volume de serviço de antes.

O que fazer quando a redução acontece fora das regras

O caminho é o mesmo em qualquer caso: reunir provas antes de formalizar a reclamação. O ônus de comprovar a alteração recai sobre quem alega, e o registro documental sustenta o pedido em qualquer instância.

Veja a ordem:

  1. Reúna os documentos: holerites anteriores e atuais, comprovantes de depósito, comunicados internos e mensagens que registrem a mudança;
  2. Procure o sindicato da categoria, que verifica se existe convenção ou acordo coletivo autorizando o corte;
  3. Registre denúncia na fiscalização do trabalho, se a empresa não corrigir o valor;
  4. Ajuíze reclamação trabalhista para cobrar as diferenças, dentro do prazo de cinco anos e até dois anos após o fim do contrato.

Em situações mais graves, o artigo 483 da CLT admite a rescisão indireta. Nela, o empregado encerra o contrato por falta cometida pela empresa e recebe as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa.

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Graduanda em Pedagogia pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). Redatora do grupo Sena Online.

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