A Lei 11.889/2008 separa o que o técnico em saúde bucal (TSB) e o auxiliar em saúde bucal (ASB) podem fazer no consultório.
Sancionada em 24 de dezembro de 2008 e publicada no Diário Oficial da União (DOU) dois dias depois, a Lei nº 11.889 lista 13 atividades próprias do TSB e 14 do ASB. Nenhuma das duas pode atuar por conta própria, e o cirurgião-dentista que permitir excessos também responde por eles.
Saber onde termina uma função e começa a outra ajuda quem está escolhendo entre as duas formações e quem já trabalha em clínica. O conteúdo abaixo é informação geral sobre a legislação, sem orientação clínica nem análise de caso individual.
O que o técnico em saúde bucal faz a mais que o auxiliar
O art. 5º diz que o TSB pode executar tudo o que cabe ao auxiliar e, sempre sob supervisão do cirurgião-dentista, mais estas tarefas:
- participar do treinamento e da capacitação de auxiliares e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;
- participar de ações educativas de promoção da saúde e prevenção das doenças bucais;
- colaborar em levantamentos e estudos epidemiológicos, menos como examinador;
- ensinar técnicas de higiene bucal e aplicar flúor de forma tópica, conforme orientação do dentista;
- remover o biofilme (a placa bacteriana), de acordo com a indicação técnica do dentista;
- supervisionar o trabalho dos auxiliares, quando o dentista delegar essa função;
- fazer fotografias e tomadas de uso odontológico, apenas em consultórios ou clínicas odontológicas;
- inserir e distribuir materiais no preparo cavitário de restaurações diretas, sem usar material ou instrumento que o dentista não indicou;
- limpar e fazer a antissepsia do campo operatório antes e depois de procedimentos cirúrgicos, inclusive em hospital;
- remover suturas;
- aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, no manuseio e no descarte de produtos e resíduos odontológicos;
- fazer o isolamento do campo operatório;
- exercer essas competências também em ambiente hospitalar e instrumentar o dentista em clínicas e hospitais.
O § 1º do mesmo artigo acrescenta que o TSB, pela formação que tem, está credenciado a compor equipes de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas.
As tarefas do auxiliar em saúde bucal, segundo o art. 9º
O ASB responde ao cirurgião-dentista ou ao TSB. A lista dele é mais voltada ao preparo, ao apoio e à organização do atendimento:
- organizar e executar atividades de higiene bucal;
- processar filme radiográfico;
- preparar o paciente para o atendimento;
- auxiliar e instrumentar os profissionais em intervenções clínicas, inclusive em ambiente hospitalar;
- manipular materiais de uso odontológico;
- selecionar moldeiras;
- preparar modelos em gesso;
- registrar dados e participar da análise das informações do controle administrativo em saúde bucal;
- limpar, desinfetar e esterilizar instrumentos, equipamentos odontológicos e o ambiente de trabalho;
- acolher o paciente nos serviços de saúde bucal;
- aplicar biossegurança no armazenamento, no transporte, no manuseio e no descarte de produtos e resíduos;
- desenvolver ações de promoção da saúde e de prevenção de riscos ambientais e sanitários;
- fazer, em equipe, o levantamento de necessidades em saúde bucal;
- adotar medidas de biossegurança para o controle de infecção.
Aplicação de flúor, remoção de sutura e isolamento do campo operatório, por exemplo, aparecem só na lista do técnico. Para o auxiliar, a regra é que procedimento na boca do paciente fora do art. 9º fica vedado.
Proibições do técnico em saúde bucal e do auxiliar, lado a lado
Os arts. 6º e 10 trazem quatro vedações para cada profissão. A maior diferença está na divulgação dos serviços.
| Vedação | Técnico (art. 6º) | Auxiliar (art. 10) |
|---|---|---|
| Trabalho autônomo | Proibido | Proibido |
| Atender o paciente sem supervisão | Proibido sem o cirurgião-dentista | Proibido sem o cirurgião-dentista ou o TSB |
| Procedimento na boca fora da lista legal | Proibido além do art. 5º | Proibido além do art. 9º |
| Propaganda dos próprios serviços | Só em revistas, jornais e folhetos especializados de Odontologia | Proibida em qualquer meio, inclusive nos especializados |
Supervisão direta e indireta no consultório
Os parágrafos únicos dos arts. 4º e 8º têm a mesma regra: nas atividades clínicas, a supervisão direta é obrigatória; nas extraclínicas, pode ser indireta. A lei não detalha, nesses trechos, como cada modalidade funciona no dia a dia.
🎓 Cursos grátis, concursos e vagas direto no seu WhatsApp!
Entrada 100% gratuita • escolha os grupos por tema
ENTRAR NOS GRUPOS →Pelo art. 11, o cirurgião-dentista que permitir que um TSB ou ASB sob sua supervisão ultrapasse as funções da lei responde perante o Conselho Regional de Odontologia (CRO).
Registro no CRO e teto da anuidade
O art. 3º obriga o técnico em saúde bucal e o auxiliar a se registrar no Conselho Federal de Odontologia (CFO) e a se inscrever no CRO do estado onde trabalham. O § 5º limita quanto o conselho regional pode cobrar de anuidade e de taxas.
| Profissional | Limite de anuidade e taxas no CRO |
|---|---|
| Técnico em saúde bucal | Até 1/4 do valor cobrado do cirurgião-dentista |
| Auxiliar em saúde bucal | Até 1/10 do valor cobrado do cirurgião-dentista |
Valores em reais e procedimentos de inscrição variam por conselho regional e não constam da lei. Quem vai começar deve consultar o CRO do próprio estado.
Escolaridade: o que foi vetado na Lei 11.889
O texto em vigor não fixa escolaridade nem curso obrigatório. Os motivos estão na Mensagem de Veto nº 1.043, da mesma data da sanção.
Os arts. 1º e 2º do projeto exigiam diploma ou certificado, inclusive revalidação para quem estudou no exterior. Segundo a mensagem, a exigência não ressalvava quem já exercia a atividade e afastaria de repente trabalhadores com anos de experiência, ferindo o direito ao trabalho previsto na Constituição. O texto também aponta falha técnica: não ficava claro qual sanção caberia a quem atuasse sem o título.
Pelas mesmas razões caíram os trechos que definiam TSB e ASB como profissionais de nível médio. O art. 7º, que deixava o CFO fixar uma proporção entre dentistas e técnicos em cada estado, foi vetado por vício de iniciativa. Eventuais exigências de formação em normas do CFO ou em editais de concurso não fazem parte deste texto e precisam ser conferidas na fonte de cada caso.
Outro veto mexeu na atuação do técnico. O § 2º do art. 5º tirava as clínicas de radiologia odontológica do alcance do inciso sobre fotografias e tomadas; a mensagem justificou o corte dizendo que ele impediria o TSB de fazer essas tomadas nessas clínicas e tiraria muitos profissionais do mercado.
Para entender o papel de quem supervisiona as duas funções, veja a diferença entre dentista, odontólogo e cirurgião-dentista. Quem procura formação na área pode ler sobre a seleção para o técnico em Saúde Bucal de uma escola municipal de São Paulo. A data oficial do Dia do Cirurgião-Dentista também já foi explicada no blog, e outras carreiras estão reunidas na tag Profissões.
Fontes consultadas
- Lei nº 11.889, de 24/12/2008, Presidência da República (Planalto), publicada no DOU de 26/12/2008: texto da lei. Consulta em 24/10/2026.
- Mensagem nº 1.043, de 24/12/2008, Presidência da República (Planalto), razões dos vetos: texto da mensagem. Consulta em 24/10/2026.

















