A validade do diploma de quem faz graduação a distância é definida pela legislação federal. O tema aparece na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), de 1996, e em decretos que regulamentam o ensino superior.
Além disso, as regras do ensino a distância mudaram em 2025, com o Decreto nº 12.456. A norma criou novos formatos de curso e restringiu a oferta em algumas áreas. Confira, a seguir, o que a lei garante, quais condições o curso precisa cumprir e como verificar se ele é regular.
O que a lei garante sobre a validade do diploma
O diploma de graduação a distância tem a mesma validade nacional do diploma de um curso presencial. Segundo a LDB, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, valem em todo o país como prova da formação recebida.
A lei não faz distinção entre formatos de oferta. Por isso, o diploma de um curso a distância comprova a formação da mesma forma que o presencial. Ainda assim, vale conferir as exigências específicas de cada edital de concurso ou conselho profissional.
O próprio documento também não mostra como o curso foi feito. O Decreto nº 9.235/2017 proíbe identificar o formato de oferta do curso na emissão e no registro do diploma.
Essa regra existe desde 2017, quando o texto original já vedava a identificação da modalidade de ensino. Em 2025, o Decreto nº 12.456 apenas atualizou a redação para o termo “formato de oferta”.
Condições para o diploma ter validade
A equivalência não é automática. Para que o diploma tenha validade nacional, a legislação exige três condições:
- curso reconhecido: o curso precisa ter reconhecimento do Ministério da Educação (MEC) ou do órgão competente do sistema de ensino;
- diploma registrado: as universidades registram os próprios diplomas, e as demais instituições fazem o registro em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação;
- instituição credenciada para educação a distância: a LDB determina que o ensino a distância seja oferecido apenas por instituições credenciadas pela União para esse fim.
Ou seja, uma faculdade autorizada a dar aulas presenciais não pode, por conta própria, oferecer o mesmo curso a distância. O Decreto nº 12.456 reforça a regra: o ato de credenciamento indica em quais formatos a instituição pode ofertar cursos.
Da mesma forma, cada curso só pode funcionar no formato autorizado. O art. 4º proíbe a oferta em formato diferente daquele previsto no ato de autorização.
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ENTRAR NOS GRUPOS →Há, porém, uma exceção para as instituições públicas. As instituições federais, estaduais e distritais estão automaticamente credenciadas para oferecer cursos semipresenciais e a distância, conforme o art. 15 do decreto.
Cursos que não podem ser feitos a distância
O Decreto nº 12.456 determina que cinco cursos de graduação sejam oferecidos exclusivamente no formato presencial:
- Direito;
- Medicina;
- Enfermagem;
- Odontologia;
- Psicologia.
O art. 9º também proíbe a oferta a distância dos demais cursos da área de saúde e das licenciaturas. O artigo não inclui o formato semipresencial na proibição. Além disso, o Ministro da Educação pode acrescentar outras áreas à lista por meio de ato próprio.
As instituições e os cursos já autorizados têm dois anos, contados da publicação do decreto em 20 de maio de 2025, para se adaptar às novas regras. Pela conta, o prazo vai até maio de 2027. As regras de transição, porém, ficam a cargo de ato do Ministro da Educação.

O que mudou na graduação a distância com o novo decreto
O Decreto nº 12.456 passou a organizar os cursos de graduação em três formatos: presencial, semipresencial e a distância. Para cada um deles, há percentuais mínimos de atividades presenciais.
Nos cursos a distância, as regras principais são as seguintes:
- atividades presenciais: no mínimo 10% da carga horária total;
- atividades presenciais ou síncronas mediadas: mais 10%, no mínimo, em atividades presenciais ou em aulas ao vivo mediadas, com até 70 estudantes por docente ou mediador;
- mesma duração: o curso a distância deve ter a mesma duração e o mesmo prazo de conclusão do presencial;
- controle de frequência: a instituição precisa registrar a presença do aluno nas atividades presenciais e síncronas mediadas.
Outra mudança está nas provas. As avaliações presenciais são obrigatórias nas disciplinas a distância e têm peso majoritário na nota final.
Pelo mesmo artigo, pelo menos um terço do peso da avaliação deve vir de elementos discursivos, de análise e síntese. Essa exigência, no entanto, pode ser dispensada nas avaliações feitas por meio de atividades práticas.
O decreto também trata da transparência. A instituição deve informar o formato do curso, com os termos “presencial”, “semipresencial” ou “a distância”, nos contratos, nos regulamentos e na página do curso no site.
Por fim, o contrato do aluno deve ser firmado diretamente com a mantenedora da instituição. O art. 34 proíbe a assinatura de contrato educacional com a empresa parceira que administra o polo de educação a distância.
Como conferir se o curso e a faculdade são regulares
A consulta é gratuita e pode ser feita no Cadastro e-MEC, base de dados oficial dos cursos e das instituições de educação superior, regulamentada pela Portaria Normativa nº 21/2017. O passo a passo é o seguinte:
- acesse o Cadastro e-MEC e abra a opção “Consulta Avançada”;
- selecione a busca por “Instituição de Ensino Superior” ou por “Curso de Graduação”;
- informe o nome, a sigla ou o código da instituição;
- no campo “Tipo de Credenciamento”, marque a opção “EAD” para verificar se a instituição pode ofertar cursos a distância;
- confira a situação da instituição e do curso no resultado da busca.
O portal também oferece a “Declaração de Regularidade de Curso”, disponível no menu do sistema.
Se o curso não aparecer no cadastro ou a instituição não tiver credenciamento para educação a distância, o candidato deve pedir esclarecimentos à instituição antes da matrícula.
No caso das instituições estaduais, os dados do e-MEC são informados por elas próprias, e a supervisão cabe ao Conselho Estadual de Educação.
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