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Home Concursos Públicos

Lei Geral dos Concursos só vale em 1º de janeiro de 2028; veja o que o edital terá de ter

Adriano Sena por Adriano Sena
26 de outubro de 2026, 08:28h
em Concursos Públicos, Servidor, títulos e certificado
Mulher sentada à mesa lê uma folha impressa, como quem confere o edital previsto na Lei Geral dos Concursos

Candidata confere as informações de um edital. Imagem: Unsplash

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A Lei Geral dos Concursos só passa a valer de forma obrigatória em 1º de janeiro de 2028. Até lá, ela é aplicada apenas quando o ato que autoriza um concurso decide antecipar as regras.

A regra está no art. 13 da Lei 14.965/2024, publicada no portal do Planalto. Para o candidato, a parte mais útil já está escrita: o art. 7º lista 15 informações que todo edital terá de conter, e essa lista serve desde hoje como roteiro de leitura de qualquer seleção.

Por que a Lei Geral dos Concursos só vale a partir de 2028

O ano não aparece escrito no art. 13. A Lei Geral dos Concursos manda contar “o quarto ano após a sua publicação oficial”, e a publicação ocorreu em 2024. O caminho até aqui começou num projeto antigo, segundo a Agência Câmara.

QuandoO que acontece
2003Apresentação do Projeto de Lei 252/2003, de autoria do ex-senador Jorge Bornhausen (SC)
9/9/2024Sanção da Lei 14.965
10/9/2024Publicação no Diário Oficial da União (DOU)
1º/1/2028Passa a ser obrigatória, mas não alcança concursos autorizados antes dessa data
Fonte: Lei 14.965/2024, art. 13 e nota de publicação (Planalto), consultada em 26/10/2026; Agência Câmara, 10/9/2024.

O § 1º do art. 13 diz que a lei “não se aplica aos concursos públicos cuja abertura tenha sido autorizada por ato editado antes de sua entrada em vigor”. Pelo texto, o que pesa é a data da autorização, não a do edital.

Estados, Distrito Federal e municípios têm outra saída no § 2º: podem editar normas próprias, desde que respeitem os princípios constitucionais da administração pública e os desta lei. A norma também deixa de fora, pelo § 3º do art. 1º, empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos públicos para despesas de pessoal ou de custeio em geral, além de concursos previstos em dispositivos específicos da Constituição. O § 4º do mesmo artigo permite aplicar a lei, no todo ou em parte, a esses casos, se o ato que autorizar o concurso prever.

O checklist do art. 7º: o que o edital de concurso terá de trazer

O caput do art. 7º diz: “O edital do concurso público deverá conter, no mínimo:”. A tabela resume cada inciso e funciona como checklist para conferir o edital que você tem em mãos.

IncisoO que o edital informa
INome e quantidade dos cargos, com atribuições, conhecimentos, habilidades e competências exigidos
IIAto que autorizou o concurso, leis dos cargos e vencimento inicial com as parcelas que o compõem
IIIProcedimentos de inscrição
IVValor da taxa e regras de isenção ou redução
VEtapas do concurso
VITipos de prova, critérios de avaliação e conteúdo programático
VIITítulos aceitos e forma de avaliação, quando houver
VIIIInstituição que organiza o concurso, quando for o caso
IXFuncionamento do programa de formação, se existir
XCritérios de classificação, desempate e aprovação, e requisitos para nomeação
XIPercentuais de vagas para pessoas com deficiência, ações afirmativas e reparação histórica, com a forma de comprovação
XIICondições de prova para pessoas com deficiência ou em situação especial
XIIIFormas de divulgação dos resultados
XIVForma e prazo para recursos
XVPrazo de validade e possibilidade de prorrogação
Fonte: Lei 14.965/2024, art. 7º (Planalto), consultada em 26/10/2026.

Ao abrir um edital publicado agora, como o do concurso da CGU para auditor, dá para marcar item por item e ver onde cada informação aparece. Esse mapa ajuda a montar o plano de estudo descrito no método de estudar pelo edital em 4 passos.

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Antes do edital, a autorização precisa ser justificada

O art. 3º exige que a autorização para abrir concurso seja “expressamente motivada”. O órgão terá de apresentar, no mínimo:

  • a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos;
  • a denominação e a quantidade de cargos a preencher;
  • a inexistência de concurso anterior válido para os mesmos cargos com candidato aprovado e não nomeado;
  • a adequação do provimento às necessidades do órgão;
  • a estimativa de impacto orçamentário e financeiro no ano do provimento e nos dois seguintes, adequada à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

Se ainda houver concurso válido com aprovados não nomeados, o parágrafo único admite abrir outro só de forma excepcional, mostrando que os aprovados não bastam para as necessidades da administração.

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Provas, títulos e curso de formação na nova lei

Pelo art. 9º da Lei Geral dos Concursos, as provas devem medir “os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências” ligados ao cargo. Elas podem ser classificatórias, eliminatórias ou as duas coisas. A lei dá exemplos de cada tipo de avaliação:

  • Conhecimentos: provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais.
  • Habilidades: elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do cargo, além de testes físicos compatíveis com as atividades.
  • Competências: avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico.

O edital terá de dizer, para cada prova, qual dessas dimensões ela avalia. Os títulos, segundo o art. 10, terão caráter classificatório e serão avaliados com base no que o cargo exige. Para entender como as bancas pontuam diplomas e certificados hoje, veja como ler a tabela de pontos da prova de títulos.

Curso ou programa de formação passa a ser facultativo, a não ser que lei específica da carreira o exija (art. 11). Quando houver, o candidato que não se matricular no prazo ou não cumprir 85% da carga horária será eliminado.

Concurso on-line depende de regulamentação

O art. 8º da Lei Geral dos Concursos autoriza concurso feito total ou parcialmente a distância, on-line ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que todos tenham acesso igual às ferramentas. O parágrafo único condiciona essa possibilidade a regulamentação, com consulta pública prévia obrigatória. O texto da lei não traz essa regulamentação.

O que a Lei Geral dos Concursos não define

Duas dúvidas comuns ficam sem resposta na Lei Geral dos Concursos, que as deixa para o edital. Ela não fixa quantos anos o concurso vale: só obriga o edital a informar a validade e se ela pode ser prorrogada. Também não estabelece um número mínimo de dias entre a publicação do edital e a data da prova.

Também não há, no texto, como saber quantos estados e municípios vão preferir normas próprias, nem quando sairá a regulamentação das provas a distância. Para cada seleção, a referência continua sendo o edital publicado. Mais notícias sobre seleções estão na página de concursos públicos do blog.

Fontes consultadas

  • Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024 (normas gerais sobre concursos públicos), Presidência da República, texto no portal do Planalto, consultado em 26/10/2026: planalto.gov.br.
  • “Nova lei cria regras gerais para concursos públicos e permite provas on-line”, Agência Câmara de Notícias, Câmara dos Deputados, 10/9/2024: camara.leg.br.
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Tags: concurso públicoConcursosConcursos públicos
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Adriano Sena

CEO do Grupo Sena Online. Também atua como redator, revisor e pautista. Com ampla experiência em produção textual de assuntos relacionados a Moedas Raras, Concursos Públicos e Trânsito. FORMAÇÃO: Graduado em Ciência da Computação. Pós-graduações: Marketing Digital, Educação à Distância, Inteligência Artificial.

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