A estudante gestante tem direito por lei a estudar em casa a partir do oitavo mês de gravidez, por um período de três meses.
A regra está na Lei 6.202, de 17 de abril de 1975, assinada pelo presidente Ernesto Geisel. Ela garante à aluna grávida o regime de exercícios domiciliares: em vez de ir às aulas, ela recebe atividades para fazer em casa, com acompanhamento da escola ou da faculdade.
O texto é curto, tem só três artigos, e continua em vigor sem alterações registradas na página oficial do Planalto.
O que a Lei 6.202 garante à estudante gestante, artigo por artigo
O artigo 1º diz: “A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969.”
O parágrafo único do mesmo artigo completa: “O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.” Quem marca as datas é o médico, e o documento vai para a direção.
O artigo 2º trata de exceções: “Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.”
O parágrafo único do artigo 2º acrescenta: “Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais.” O artigo 3º apenas determina que a lei vale desde a publicação.
Como funcionam os exercícios domiciliares do decreto de 1969
A Lei 6.202 não cria um sistema novo. Ela estende à estudante gestante o regime do Decreto-Lei 1.044, que já existia para alunos impedidos de frequentar as aulas por um período.
Pelo artigo 2º desse decreto, o aluno recebe atividades para fazer em casa, com acompanhamento da escola, como compensação da ausência às aulas. O mesmo artigo condiciona as tarefas à situação do estudante e às possibilidades do estabelecimento de ensino.
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ENTRAR NOS GRUPOS →O artigo 1º do decreto fala em alunos “de qualquer nível de ensino”. Por isso o regime alcança tanto a escola quanto a faculdade.
Passo a passo do pedido na secretaria
Como a lei liga o início do regime ao atestado entregue à direção, o caminho da estudante gestante costuma passar pela secretaria escolar ou acadêmica. Um roteiro geral, que não substitui as normas de cada instituição:
- Peça ao médico que acompanha a gestação um atestado com a data de início e a data de fim do afastamento, como exige o parágrafo único do artigo 1º.
- Entregue o atestado por escrito à secretaria ou à direção e guarde o número de protocolo ou uma cópia com carimbo de recebimento.
- Pergunte à coordenação como as atividades serão enviadas, quem vai corrigir e quais são os prazos de entrega de cada disciplina.
- Confirme, também por escrito, as datas dos exames finais que você vai prestar.
- Se precisar estender o período, leve um novo atestado que comprove o caso excepcional.
Algumas faculdades têm regulamento próprio de exercícios domiciliares, com formulário e prazo para o pedido. Vale ler esse documento no portal do aluno antes de protocolar. Em caso de negativa, a estudante gestante pode procurar a ouvidoria da instituição e, quando se tratar de escola, a secretaria de educação responsável. Em casos concretos de conflito, a Defensoria Pública também pode ser procurada.
O que a lei deixa para a escola ou a faculdade definir
O texto de 1975 garante o direito, mas não entra na rotina pedagógica. Vários pontos ficam com a instituição e com o seu regimento:
| Ponto não detalhado na lei | Onde conferir |
|---|---|
| Formato das atividades (listas, trabalhos, leituras, plataforma on-line) | Coordenação do curso ou da série |
| Prazos de entrega e forma de correção | Professor de cada disciplina |
| Formulário e prazo para protocolar o atestado | Regimento ou regulamento da instituição |
| Aulas práticas, laboratórios e estágios no período | Projeto pedagógico do curso |
| Registro das atividades no lugar das faltas | Secretaria escolar ou acadêmica |
A lei também não usa a expressão “licença-maternidade”. O que ela prevê é o afastamento das aulas com atividades em casa, sem interromper os estudos.
Outros direitos do estudante previstos em lei
Outras normas também tratam da rotina do aluno. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), por exemplo, garante prova ou aula de reposição a quem falta por motivo religioso. Há regras próprias, ainda, para a mensalidade atrasada e os documentos escolares.
Para quem pensa em interromper o curso, existem as regras para trancar a faculdade, que têm efeitos diferentes do regime domiciliar. Mais textos sobre o tema estão na seção de educação do blog.
Fontes consultadas
- Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 17/04/1975. Consulta em 27/10/2026: planalto.gov.br.
- Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, Presidência da República, publicado no DOU em 22/10/1969 e retificado em 11/11/1969. Consulta em 27/10/2026: planalto.gov.br.

















