O limite de estagiários por empresa não vale para estudantes de faculdade nem de curso técnico de nível médio. A regra está no art. 17 da Lei 11.788, de 2008, a Lei do Estágio, e o §4º do artigo diz textualmente: “Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional”.
Entram na conta os outros públicos que a lei admite como estagiários. O art. 1º lista educação superior, educação profissional, ensino médio, educação especial e anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (EJA). Excluídos esses dois níveis, restam o ensino médio que não é profissional, a educação especial e esse segmento da EJA.
As faixas do limite de estagiários no art. 17
A proporção é calculada sobre o quadro de pessoal da concedente, isto é, a empresa, o órgão público ou o profissional liberal de nível superior registrado em conselho que oferece a vaga, conforme o art. 9º. A tabela abaixo reproduz os quatro incisos do caput.
| Empregados no estabelecimento | Máximo de estagiários |
|---|---|
| De 1 a 5 | 1 |
| De 6 a 10 | Até 2 |
| De 11 a 25 | Até 5 |
| Acima de 25 | Até 20% do quadro |
A última faixa tem regra de arredondamento: se o percentual der número quebrado, o §3º permite arredondar para o inteiro imediatamente superior. Uma loja com 33 empregados chegaria a 6,6 e pode, portanto, ter 7 estagiários desses níveis.
Quem fica dentro e quem fica fora do limite de estagiários
| Nível do estágio | Entra no limite do art. 17 |
|---|---|
| Graduação e demais cursos de nível superior | Não (§4º) |
| Ensino médio profissional, como o técnico | Não (§4º) |
| Ensino médio não profissional | Sim |
| Educação especial | Sim |
| Anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da EJA | Sim |
Universitários e alunos de técnico não dependem do tamanho do quadro de pessoal, mas há outro freio: pelo art. 9º, inciso III, cada supervisor da concedente pode orientar no máximo dez estagiários ao mesmo tempo. Para o estudante do ensino médio regular vale o limite de estagiários do art. 17, e um comércio com três empregados, por exemplo, comporta um estagiário desse nível.
Filiais, quadro de pessoal e vagas para pessoa com deficiência
O §1º define quadro de pessoal como o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. O §2º manda aplicar as faixas a cada filial ou estabelecimento separadamente, e não à rede inteira.
O §5º assegura a pessoas com deficiência 10% das vagas oferecidas pela parte concedente; o texto de 2008 usa a expressão “pessoas portadoras de deficiência”. O parágrafo não diz como arredondar essa reserva quando o resultado é fracionado.
Prazo de dois anos na mesma empresa
O art. 11 alcança todos os níveis, inclusive faculdade e técnico: o estágio na mesma parte concedente não pode passar de dois anos. A lei abre exceção apenas para o estagiário com deficiência.
A jornada tem regras próprias, explicadas no texto sobre a jornada de estágio e a redução em semana de provas. Quem ainda procura a primeira vaga encontra orientações em dicas para conquistar o primeiro estágio ou emprego.
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O art. 3º lista os requisitos para que o estágio não gere vínculo empregatício: matrícula e frequência regular atestadas pela instituição de ensino, termo de compromisso assinado pelo estudante, pela concedente e pela escola, e atividades compatíveis com as previstas no termo. O art. 15 estabelece que a manutenção de estagiários em desconformidade com a lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente, “para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”. A parte concedente, privada ou pública, que reincidir fica impedida de receber estagiários por dois anos, contados da decisão definitiva do processo administrativo. Essa punição se limita à filial ou agência onde ocorreu a irregularidade.
O art. 17 não detalha em que data o quadro de pessoal deve ser contado nem como tratar oscilações no número de empregados ao longo do contrato. Pelo art. 20, que alterou o art. 82 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), cabe aos sistemas de ensino estabelecer normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal. Por isso, a escola e o termo de compromisso são o primeiro lugar para checar as condições. Para um caso concreto, a orientação deve ser buscada na instituição de ensino, na Defensoria Pública ou na fiscalização do trabalho.
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Fontes consultadas
- Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio), arts. 1º, 3º, 9º, 11, 15, 17 e 20. Presidência da República, Planalto. Texto consultado em 27/10/2026: planalto.gov.br.


















