Quem dirige uma escola ou coordena a equipe pedagógica costuma ter dúvida sobre a aposentadoria especial de professor. Afinal, essas funções acontecem, em boa parte, fora da sala de aula.
A resposta está na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiram quais atividades contam como magistério.
Confira, a seguir, quais funções entram na regra, quem fica de fora e quais são os requisitos de idade e tempo no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O que a lei diz sobre direção e coordenação
Sim, diretor e coordenador podem ter aposentadoria de professor, mas com duas condições: a pessoa precisa ser professor e trabalhar dentro de uma escola de educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio.
A regra está no § 2º do art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei nº 9.394/1996. O parágrafo vale “para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal”, que são justamente os artigos da aposentadoria do professor.
As quatro funções que contam como magistério
Segundo a LDB, contam como funções de magistério as atividades educativas exercidas em escola de educação básica. São elas:
- docência, ou seja, dar aula;
- direção de unidade escolar;
- coordenação pedagógica;
- assessoramento pedagógico.
Primeira condição: ser professor
A exigência de ser professor não está escrita na lei. Na verdade, a LDB fala em funções exercidas por “professores e especialistas em educação”.
Essa condição veio do STF. Em 29 de outubro de 2008, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, a Corte decidiu que direção, coordenação e assessoramento pedagógico dão direito ao benefício desde que sejam exercidos por professores.
Segunda condição: trabalhar na escola
A lei também exige que a função seja exercida “em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades”. Ou seja, o trabalho precisa acontecer dentro de uma escola de educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio.
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Por causa dessas duas condições, nem todo profissional que ocupa um cargo de gestão na educação tem direito à aposentadoria de professor. O quadro abaixo resume as situações mais comuns:
| Situação | Conta como magistério? |
|---|---|
| Professor que dá aula em escola de educação básica | Sim |
| Professor que dirige a escola | Sim |
| Professor na coordenação ou no assessoramento pedagógico da escola | Sim |
| Diretor ou coordenador que não é professor | Não (STF, ADI 3772) |
| Professor que trabalha em faculdade | Não (a regra vale só para a educação básica) |
| Professor que trabalha fora da escola, como na secretaria de educação | Depende de análise caso a caso |
No caso de quem atua fora da escola, a lei exige que a função seja exercida em “estabelecimento de educação básica”. Por isso, cada situação precisa ser analisada individualmente.

Idade e tempo de contribuição no INSS
Pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a reforma da Previdência, o professor se aposenta pelo INSS com:
- 57 anos de idade, se mulher, ou 60 anos, se homem;
- 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No entanto, essa regra vale para quem se filiou ao INSS depois da reforma, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019. Quem já contribuía antes pode se aposentar pelas regras de transição da mesma emenda, que têm requisitos diferentes.
Servidores públicos seguem regras próprias
As idades acima valem para o INSS. Já o professor que é servidor público de estado ou de prefeitura segue a lei de previdência do próprio estado ou município. Por isso, quem trabalha na rede pública deve consultar as regras do regime de previdência ao qual está vinculado.
Desde quando a regra vale
O § 2º do art. 67 da LDB foi incluído pela Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006. Antes dela, somente a atividade em sala de aula contava como tempo para a aposentadoria de professor.
Em seguida, a lei foi questionada no STF pela Procuradoria-Geral da República. Com o julgamento da ADI 3772, em 2008, a Corte manteve a regra, mas a limitou aos profissionais que são professores.
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