Na educação inclusiva, a lei obriga o poder público a oferecer profissional de apoio escolar ao aluno com deficiência.
A regra está no artigo 28, inciso XVII, da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), também chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência. Para quem quer trabalhar nessa função, o Pensar Cursos oferece uma trilha que reúne três cursos: Profissional Inclusivo (Deficiência e Libras), Distúrbios da Aprendizagem e Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Este guia reúne o texto das leis federais, artigo por artigo, e explica o que a trilha ensina e o que ela não habilita.
O que a Lei Brasileira de Inclusão garante para a educação inclusiva
O artigo 27 da lei trata a educação como direito da pessoa com deficiência e assegura um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, com aprendizado ao longo da vida. O artigo 28 lista o que cabe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar.
Entre os itens dessa lista estão:
- projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado (AEE), com pleno acesso ao currículo em igualdade de condições (inciso III);
- formação e disponibilização de professores para o AEE, de tradutores e intérpretes de Libras, de guias-intérpretes e de profissionais de apoio (inciso XI);
- oferta de ensino de Libras, do Sistema Braille e de recursos de tecnologia assistiva (inciso XII).
O parágrafo 1º do mesmo artigo manda aplicar a instituições privadas de qualquer nível a maior parte desses incisos, inclusive o que trata do profissional de apoio, e proíbe cobrar valores adicionais de qualquer natureza em mensalidades, anuidades e matrículas para cumprir essas obrigações.
Profissional de apoio escolar: quem é, segundo a lei
A definição está no artigo 3º, inciso XIII. É a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária.
O mesmo inciso diz que essa atuação vale em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, e exclui dessa função as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
As leis usam nomes diferentes para funções diferentes dentro da educação inclusiva, e o texto federal não diz se o acompanhante especializado da pessoa autista e o profissional de apoio escolar são a mesma função. Cada figura aparece em um ponto da lei:
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ENTRAR NOS GRUPOS →| Figura | Onde está na lei |
|---|---|
| Profissional de apoio escolar | Lei 13.146/2015, art. 3º, XIII (definição) e art. 28, XVII (oferta) |
| Acompanhante, que pode ou não atuar também como atendente pessoal | Lei 13.146/2015, art. 3º, XIV |
| Professor do AEE | Lei 13.146/2015, art. 28, XI |
| Acompanhante especializado da pessoa autista | Lei 12.764/2012, art. 3º, § 1º |
Aluno autista em classe comum pode ter acompanhante especializado
A Lei 12.764/2012, de 27 de dezembro de 2012, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Seu artigo 1º, parágrafo 2º, estabelece que a pessoa autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Por isso, as regras de educação inclusiva da Lei Brasileira de Inclusão descritas acima também valem para o estudante autista. O artigo 3º, parágrafo 1º, garante à pessoa autista incluída nas classes comuns de ensino regular o direito a acompanhante especializado, em casos de comprovada necessidade. A redação atual desse trecho foi dada pela Lei 15.131/2025, que transformou o antigo parágrafo único do artigo 3º em parágrafo 1º.
Pelo artigo 7º, o gestor escolar ou a autoridade competente que recusar a matrícula de aluno autista, ou com qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 a 20 salários-mínimos. Se houver reincidência, apurada em processo administrativo com direito ao contraditório e à ampla defesa, a punição é a perda do cargo.
A política nacional ainda prevê, no artigo 2º, inciso VII, o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa autista, bem como a pais e responsáveis.
Libras é reconhecida como meio legal de comunicação desde 2002
A Lei 10.436/2002, de 24 de abril de 2002, reconhece a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como meio legal de comunicação e expressão. O texto a descreve como um sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriundo de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
O artigo 4º manda os sistemas de ensino federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal incluírem o ensino de Libras nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia e Magistério, de nível médio e superior.
O parágrafo único do mesmo artigo diz que a Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
A Lei Brasileira de Inclusão completa o quadro para quem interpreta em sala. Pelo artigo 28, parágrafo 2º, tradutores e intérpretes de Libras na educação básica devem ter, no mínimo, ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras. Na graduação e na pós-graduação, a exigência é nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.
O blog já mostrou como o Enem ganhou videoprovas em Libras.
A trilha com Libras, autismo e distúrbios da aprendizagem
A Trilha Educação Especial é um curso livre online de educação inclusiva. Entre os conteúdos listados na página estão o arcabouço legal e normativo vigente, tecnologia assistiva, teorias e modelos das dificuldades de aprendizagem e aspectos cognitivos do autismo.
A trilha não substitui avaliação nem acompanhamento de profissionais de saúde, e este texto não trata de diagnóstico, causa ou tratamento de nenhuma condição.
Segundo a página, a matrícula, o conteúdo e a avaliação são gratuitos, e só o certificado é pago, em pagamento único, com valor definido pela carga horária, que não aparece na página consultada. A mesma página informa que a trilha:
- não é graduação, pós-graduação nem curso técnico;
- não dá direito de assumir responsabilidades técnicas;
- tem aceitação decidida por cada edital ou empregador, no caso do certificado com Selo MEC (Ministério da Educação).
Uma apresentação mais detalhada dos três cursos saiu mais cedo, no post sobre como apoiar alunos com autismo, surdez e dificuldades de aprendizagem.
O que a lei federal deixa para as redes de ensino
Os trechos das três leis lidos para esta matéria dizem o que a educação inclusiva deve garantir, mas não tratam de número de profissionais por turma, forma de contratação, salário ou escolaridade mínima do profissional de apoio escolar. Normas de estados, municípios e escolas não foram objeto desta checagem.
Outras ações na área já saíram no blog, como o edital do MEC que criou o observatório de Educação Especial Inclusiva, o aplicativo Papuguinho, do Instituto Federal de São Paulo (IFSP), e a página com tudo o que o blog publicou sobre educação inclusiva.
Fontes consultadas
- Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão), arts. 3º, 27 e 28. Presidência da República, Planalto. Consultada em 23/10/2026: texto da lei
- Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, arts. 1º, 2º, 3º e 7º, com a redação da Lei 15.131/2025. Presidência da República, Planalto. Consultada em 23/10/2026: texto da lei
- Lei 10.436, de 24 de abril de 2002 (Libras), arts. 1º e 4º. Presidência da República, Planalto. Consultada em 23/10/2026: texto da lei
- Página da Trilha Educação Especial. Pensar Cursos. Consultada em 23/10/2026: página do curso
Sobre a trilha
No Pensar Cursos, o certificado da trilha pode ser emitido como certificado de extensão universitária com Selo MEC. Conheça a trilha.
O Pensar Cursos, mantenedor deste blog, oferece este curso.


















