Quem deseja atuar como intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) pode encontrar diferentes exigências de formação conforme o ambiente de trabalho. Mas o que a legislação determina para esses profissionais na educação básica, na graduação e na pós-graduação?
No Brasil, duas leis regulamentam aspectos dessa atividade: a Lei nº 13.146/2015, conhecida como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (PcD) e a Lei nº 12.319/2010, alterada pela Lei nº 14.704/2023. As normas estabelecem critérios para a atuação profissional, mas apresentam diferenças quanto à formação exigida.
A seguir, veja o que a legislação prevê para cada nível de ensino e conheça as regras que orientam o exercício da profissão.
Formação exigida para ser intérprete de Libras em diferentes níveis de ensino
A Lei Brasileira de Inclusão estabelece requisitos de formação conforme o nível de ensino. Entenda:
- Educação básica: ensino médio completo e certificado de proficiência em Libras.
- Graduação e pós-graduação: formação de nível superior, prioritariamente em Tradução e Interpretação em Libras.
Essas determinações estão no artigo 28, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei nº 13.146/2015. O termo “prioritariamente” indica preferência pela formação específica, sem estabelecer que ela seja a única possibilidade de formação superior prevista nesse dispositivo.
No entanto, também é necessário considerar a legislação que regulamenta a profissão, pois ela apresenta modalidades próprias de qualificação para o exercício profissional.
O que diz a lei sobre a formação do intérprete de Libras?
Com a atualização promovida pela Lei nº 14.704/2023, o artigo 4º da Lei nº 12.319/2010 passou a prever três possibilidades de formação para o exercício da profissão:
- Curso técnico: diploma de educação profissional técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras.
- Graduação específica: bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras-Língua Portuguesa, em Letras com habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras-Libras.
- Graduação em outra área: diploma de nível superior acompanhado de curso de extensão, formação continuada ou especialização com carga horária mínima de 360 horas, além de aprovação em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras-Língua Portuguesa.
As duas leis apresentam diferenças quanto aos requisitos de formação. Enquanto a Lei Brasileira de Inclusão prevê ensino médio completo e certificado de proficiência para a atuação na educação básica, essa combinação não aparece entre as três modalidades previstas no artigo 4º da lei profissional.
Por isso, é importante considerar o que cada norma estabelece ao analisar os requisitos para a atuação.
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Três exceções que poucas pessoas conhecem
Além dos requisitos de formação, a legislação atualizada prevê regras de transição e outras particularidades. Confira três pontos que merecem atenção:
A primeira exceção está no artigo 3º da Lei nº 14.704/2023. A norma permite a continuidade do exercício profissional por quem já havia obtido habilitação conforme a redação original do artigo 4º da Lei nº 12.319/2010 antes da entrada em vigor da mudança.
A regra se aplica aos profissionais habilitados nessas condições, não a qualquer pessoa que já tenha trabalhado na área.
A segunda exceção é o período de transição de seis anos previsto no parágrafo único do artigo 3º. Durante esse prazo, a lei permite o exercício das atividades abrangidas pela disposição por profissionais que obtenham as formações previstas na redação original do artigo 4º após a publicação da nova norma.
Entre as modalidades anteriores estavam cursos profissionalizantes, de extensão e de formação continuada. O prazo é contado a partir da publicação da Lei nº 14.704/2023, em outubro de 2023.
A terceira exceção envolve uma proposta para exigir determinadas habilitações de nível superior de profissionais que atuassem na interpretação em atividades escolares e acadêmicas a partir do sexto ano do ensino fundamental.
Embora o trecho tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional, ele foi vetado pelo presidente da República. O veto consta na Mensagem de Veto nº 549/2023 e impediu que essa exigência específica entrasse em vigor.
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