O Prouni (Programa Universidade para Todos) concede bolsa integral e bolsa parcial de 50% para alunos de graduação em instituições privadas. A regra está na Lei 11.096/2005: a bolsa integral vai para quem tem renda familiar per capita de até 1,5 salário mínimo; a parcial, para quem tem renda per capita de até 3 salários mínimos. A lista de quem pode concorrer está no artigo 2º.
Faixas de renda da Lei 11.096/2005
O artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei do Prouni fixa que a bolsa integral é concedida “a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio)”. O parágrafo 2º do mesmo artigo trata da bolsa parcial de 50%, para renda per capita “de até 3 (três) salários mínimos”.
A soma de todas as rendas da família, dividida pelo número de pessoas, dá a renda per capita. Para calcular em reais, basta multiplicar o salário mínimo vigente pelo teto da modalidade.
| Modalidade | Renda per capita máxima |
|---|---|
| Bolsa integral (100%) | 1,5 salário mínimo |
| Bolsa parcial (50%) | 3 salários mínimos |
Quem pode concorrer, segundo o artigo 2º
O artigo 2º da Lei 11.096/2005 lista três grupos. O primeiro é o do estudante que tenha cursado o ensino médio em uma destas condições, pelas alíneas do inciso I:
- a: ensino médio completo em escola da rede pública;
- b: ensino médio completo em instituição privada, como bolsista integral da respectiva instituição;
- c: ensino médio parcialmente em escola pública e parcialmente em instituição privada, como bolsista integral;
- d: ensino médio parcialmente em escola pública e parcialmente em instituição privada, como bolsista parcial ou sem bolsa;
- e: ensino médio completo em instituição privada, como bolsista parcial ou sem bolsa;
- f: ensino médio completo em escola comunitária da educação do campo conveniada com o poder público, alínea acrescentada pela Lei 14.945/2024.
O inciso II abre vaga ao estudante pessoa com deficiência, na forma da legislação. O inciso III inclui o professor da rede pública de ensino para licenciaturas, normal superior e pedagogia, independentemente da renda, nos termos do regulamento.
Vedações: quando a bolsa não pode ser acumulada
O parágrafo 6º do artigo 1º veda a acumulação de bolsas do Prouni e a concessão a quem já está matriculado em instituição pública e gratuita de ensino superior. Também fica vedada a bolsa a quem tem contrato de financiamento pelo Fies em curso, turno, local e instituição distintos daquela em que a bolsa seria oferecida.
Isso significa que o aluno em universidade federal ou estadual gratuita, ou com Fies ativo no mesmo tipo de curso, não acumula com o Prouni.
Como se calcula a renda per capita
A lei usa o conceito de renda familiar mensal per capita. É a soma dos rendimentos brutos do grupo familiar, dividida pelo número de pessoas da casa. Entram salários, aposentadorias, pensões e benefícios continuados; não entram descontos de impostos ou taxas no cálculo.
O resultado é comparado com o salário mínimo vigente no momento da inscrição, multiplicado pelo teto de 1,5 ou 3, conforme a modalidade pretendida.
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A Lei 11.096/2005 fixa as faixas em números de salários mínimos. O valor em reais varia a cada atualização do salário mínimo pelo Governo Federal. O calendário de inscrição, as datas de resultado e os critérios de desempate são definidos pelo edital do MEC a cada semestre. Para outras dúvidas sobre o processo, consulte o Portal Acesso Único e o calendário vigente do Prouni e do Fies no blog.
Fontes consultadas
- Lei 11.096/2005, artigo 1º parágrafos 1º, 2º e 6º, e artigo 2º incisos I, II e III (Legislação Informatizada da Câmara): camara.leg.br.














