Na carteira de trabalho digital, o empregador tem 5 dias úteis para anotar a contratação, pela regra do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A anotação precisa trazer a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver. A redação atual do artigo veio da Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que também alterou os artigos 13 a 16 da CLT, sobre emissão e identificação da carteira.
Os prazos da contratação, passo a passo
A sequência junta o que diz a CLT e o que orienta o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre o eSocial, o sistema digital de obrigações trabalhistas.
| Momento | O que acontece |
|---|---|
| Antes de o trabalhador começar | O empregador envia ao eSocial o evento de admissão S-2200. Se faltarem dados, pode mandar antes a admissão preliminar (S-2190) e completar depois (MTE, pergunta 10). |
| Na contratação | Informar o CPF ao empregador equivale a apresentar a carteira, sem necessidade de recibo (art. 29, § 6º). |
| Limite da anotação | É o prazo do caput do art. 29, contado em dias úteis. |
| Até 48 horas depois da anotação | A lei garante ao trabalhador acesso às informações registradas (art. 29, § 8º). |
Os artigos da CLT sobre a carteira de trabalho digital
Nem todos os dispositivos ligados à carteira são de 2019. A terceira coluna mostra qual norma deu a redação em vigor.
| Dispositivo | O que diz | Redação dada por |
|---|---|---|
| Art. 13, caput | A carteira é obrigatória para qualquer emprego, inclusive rural e temporário. | Decreto-Lei 926/1969 |
| Art. 14 | A carteira é emitida preferencialmente em meio eletrônico. | Lei 13.874/2019 |
| Art. 14, parágrafo único | A versão física só sai em casos excepcionais: unidades descentralizadas habilitadas, convênios com órgãos públicos e convênios com cartórios. | Lei 13.874/2019 |
| Art. 16 | O número do CPF é a identificação única do empregado na carteira. | Lei 13.874/2019 |
| Art. 29, § 1º | A anotação do salário informa a remuneração em qualquer forma de pagamento e a estimativa da gorjeta. | Decreto-Lei 229/1967 |
| Art. 29, § 4º | O empregador não pode fazer anotações desabonadoras sobre a conduta do empregado. | Lei 10.270/2001 |
| Art. 29, § 7º | Os registros eletrônicos equivalem às anotações previstas na lei. | Lei 13.874/2019 |
Qual ministério aparece em cada fonte. O texto compilado da CLT cita o Ministério da Economia no art. 13, § 2º (modelos da carteira), e nos artigos 14 e 15 (emissão e procedimentos). A página do serviço no gov.br, atualizada em 15 de dezembro de 2025, indica o MTE como órgão responsável e lista como base legal a CLT e a Portaria MTP 671/2021.
Quem faz o registro e onde ele aparece
Segundo as perguntas frequentes do MTE, a partir de 24 de setembro de 2019 a carteira em papel deixou de ser necessária para a contratação na grande maioria dos casos, e o registro passou a ser feito pelo empregador no eSocial. O envio do S-2200 tem valor de assinatura de carteira.
A própria empresa pode enviar os dados, ou um procurador habilitado no eSocial, como o contador. O cargo exibido no aplicativo segue a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), e não o nome da função usado dentro da empresa.
Só aparecem vínculos de empregado e de empregado doméstico. Atividade como contribuinte individual fica fora da carteira digital.
Como acessar a carteira de trabalho digital
Pela página do serviço, qualquer pessoa inscrita no CPF pode usar a carteira de trabalho digital, desde que tenha conta gov.br de nível bronze, prata ou ouro. É gratuito, o atendimento é imediato e o acesso se dá pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, para Android e iOS, ou pela versão web.
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ENTRAR NOS GRUPOS →As perguntas frequentes do MTE acrescentam que o aplicativo só funciona em smartphones e que não é preciso ir a um posto de atendimento. A habilitação deve ser feita apenas pelo próprio interessado. As telas do cadastro estão no guia como tirar a carteira de trabalho digital.
A carteira de papel deve ser guardada, porque comprova vínculos anteriores. A versão digital serve para acompanhar e comprovar vínculos, mas não vale como documento de identificação.
Se a anotação vier com erro
Para inconsistências ou erros em informações posteriores a setembro de 2019, a orientação do MTE é avisar o empregador, que faz a correção pelo eSocial. As correções podem ser enviadas a qualquer momento, diz a página, com o alerta de que alguns eventos dependem de outros, o que pode exigir ajustes em dados enviados depois.
Na versão de agosto de 2024 dessas perguntas, o ministério informava que o aplicativo não replicava vínculos lançados por decisão judicial (eventos S-2500 e S-8200) e que isso mudaria com uma evolução do sistema, sem prazo. A página do serviço no gov.br lista a Central 158 e a Ouvidoria do MTE como canais de contato. Este texto explica a regra geral e não substitui orientação sobre um caso concreto.
O que as fontes oficiais não deixam claro
- O artigo 29 da CLT não traz uma regra própria de contagem dos dias úteis.
- As perguntas frequentes do MTE citam 24 de setembro de 2019 nas respostas 1 e 19, mas 23 de setembro de 2019 na resposta 24.
- A mesma página teve a última atualização em 30 de agosto de 2024 e menciona mudanças previstas, como o campo “cargo” em nova versão do aplicativo, sem dizer se já foram feitas.
Outras regras trabalhistas para quem começa a carreira estão nas matérias sobre recesso de estágio, sobre o Caged e as vagas com carteira e na seção de emprego do blog.
Fontes consultadas
- Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT), arts. 13, 14, 15, 16 e 29, texto compilado. Presidência da República. Consulta em 26/10/2026. Planalto
- Lei 13.874, de 20/9/2019 (DOU, edição extra, 20/9/2019). Presidência da República. Consulta em 26/10/2026. Planalto
- Perguntas frequentes da Carteira de Trabalho Digital. Ministério do Trabalho e Emprego, atualizada em 30/8/2024. Consulta em 26/10/2026. gov.br/trabalho-e-emprego
- Obter a Carteira de Trabalho. Portal gov.br, atualizada em 15/12/2025. Consulta em 26/10/2026. gov.br


















