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Home Carreira e profissões

Nanoempreendedor: pessoa física com receita abaixo da metade do teto do MEI dispensa CNPJ

Adriano Sena por Adriano Sena
26 de outubro de 2026, 18:39h
em Carreira e profissões
Entregador em scooter na rua: motorista e entregador de aplicativo podem ser nanoempreendedor pela regra dos 25%

Para entregadores e motoristas de aplicativo, só 25% do valor recebido conta como receita do nanoempreendedor. Imagem: Unsplash

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O nanoempreendedor é a pessoa física que fatura menos da metade do limite do MEI e não aderiu a esse regime. A figura foi criada pela Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, que institui os novos tributos sobre o consumo, e, em regra, não é contribuinte de dois deles: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

Em 21 de outubro de 2026, o Decreto 13.140 dispensou, no âmbito da União, a exigência de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e de emissão de documentos fiscais eletrônicos para essa pessoa física. Um ato conjunto de agosto, explicado abaixo, já previa dispensa parecida. A Receita Federal anunciou a medida dois dias depois. Para motoristas e entregadores de aplicativo, a lei tem uma conta própria, explicada mais abaixo.

Quem é o nanoempreendedor, segundo a lei

O art. 26 da LC 214 lista quem não é contribuinte do IBS e da CBS. O inciso IV descreve o nanoempreendedor como “a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50%” do limite de adesão ao MEI, fixado no art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, “e não tenha aderido a esse regime”. O mesmo inciso manda observar ainda os §§ 4º e 4º-B do art. 18-A.

A LC 214 não escreve o limite em reais. Ela remete ao teto da LC 123, por isso a conta depende do valor do MEI em vigor, dividido por dois.

Quem tem mais de uma fonte de renda precisa olhar tudo junto. O Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS, manda, no art. 25, § 3º, considerar todas as atividades econômicas e receitas brutas da pessoa no mesmo ano-calendário, “ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual”.

Motorista e entregador de aplicativo: a regra dos 25%

O § 10 do mesmo art. 26, com redação dada pela Lei Complementar 227/2026, trata de quem presta transporte privado individual de passageiros ou entrega de bens, “inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais”. Para essas pessoas, conta como receita bruta só um quarto do valor bruto mensal recebido.

Um exemplo de aritmética, sem valor oficial: o entregador que recebe R$ 4.000 brutos em um mês registra R$ 1.000 daquele mês. Como o Decreto 12.955 olha as receitas do ano-calendário, é a soma dos meses que se compara ao limite. A regra serve apenas para saber se a pessoa é ou não nanoempreendedora.

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Nanoempreendedor sem CNPJ: o que dizem o decreto e o ato conjunto

Duas normas tratam da dispensa, com prazos diferentes. A primeira veio da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) em agosto; a segunda, do governo federal em outubro.

NormaO que estabelece
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026Dispensa a inscrição no CNPJ e a emissão dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e da CBS; vale desde a publicação no Diário Oficial e no site do CGIBS, com efeitos até 31 de dezembro de 2028
Decreto 13.140, de 21 de outubro de 2026Dispensa, no âmbito da União, a exigência das mesmas obrigações; vale desde a publicação, sem data final, e na parte do IBS só a partir de 1º de janeiro de 2029, após manifestação favorável do CGIBS
LC 214, art. 26, § 11Permite que o regulamento crie obrigações acessórias simplificadas
Fonte: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026 (CGIBS), Decreto 13.140/2026 e LC 214/2025 (Planalto), consultados em 26/10/2026.

Juntando as peças: até o fim de 2028, o ato conjunto cobre o IBS e a CBS; a parte da União no decreto, publicado em edição extra do Diário Oficial, não tem prazo para acabar; e a dispensa do IBS a partir de 2029 depende do CGIBS. O ato foi divulgado em nota no site do CGIBS e se apoia no Decreto 12.955 e na Resolução CGIBS nº 6/2026.

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Há uma exceção nas duas normas. A dispensa não alcança quem escolhe o regime regular do IBS e da CBS, opção que a LC 214 abre ao nanoempreendedor no art. 26, § 1º, II. Quem faz essa escolha deve permanecer no regime regular da CBS por pelo menos doze meses, segundo o art. 25, § 1º, do Decreto 12.955.

O tema do CNPJ para autônomos já tinha aparecido na reforma: em julho, o blog explicou o decreto que adiou a obrigação de CNPJ e nota fiscal para autônomos na CBS. Outros textos sobre o assunto estão reunidos na tag reforma tributária.

MEI: a declaração anual pode servir de documento fiscal

O Decreto 13.140 também trata do microempreendedor individual. Pelo art. 2º, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) “poderá ser utilizada como documento fiscal eletrônico nas vendas e nas prestações de serviços” feitas a consumidor final.

Essa possibilidade depende de deliberação prevista na própria LC 123 (art. 2º, § 4º-B, e art. 26, § 15). A nota da Receita cita, ao lado do decreto, a Resolução CGSN 195/2026, do Comitê Gestor do Simples Nacional, e descreve a regra como válida para operações com consumidor final pessoa física.

Quem está decidindo entre seguir como pessoa física ou se formalizar pode comparar os regimes no texto CLT, MEI ou PJ: entenda as diferenças e ler como funciona a formalização do autônomo como MEI.

O que as normas ainda não esclarecem

  • Como o nanoempreendedor vai comprovar a receita, caso seja questionado: os textos consultados não descrevem esse procedimento.
  • Quais obrigações simplificadas o regulamento poderá criar com base no § 11 do art. 26.
  • Quando o CGIBS vai se manifestar sobre a parte do decreto que trata do IBS a partir de 2029.
  • Efeitos em outros tributos: as normas lidas tratam do IBS e da CBS e não falam de imposto de renda nem de contribuição ao INSS.

Para conferir o alcance de cada dispensa, a referência é o texto do Decreto 13.140 e do ato conjunto. Este texto tem caráter informativo e não substitui a orientação de um profissional de contabilidade em cada situação.

Fontes consultadas

  • Lei Complementar 214/2025, art. 26 (texto compilado com a LC 227/2026), Presidência da República, consultada em 26/10/2026: planalto.gov.br
  • Decreto 13.140, de 21/10/2026, Presidência da República: planalto.gov.br
  • Decreto 12.955, de 29/4/2026, art. 25, Presidência da República: planalto.gov.br
  • Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28/8/2026, em notícia do Comitê Gestor do IBS de 28/8/2026: cgibs.gov.br
  • “Novas medidas simplificam obrigações da Reforma Tributária para nanoempreendedores e MEIs”, Receita Federal, 23/10/2026: gov.br/receitafederal
  • Mesma nota republicada pela Agência Gov, 23/10/2026: agenciagov.ebc.com.br
Tags: Reforma tributáriarenda extra
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Adriano Sena

Adriano Sena

CEO do Grupo Sena Online. Também atua como redator, revisor e pautista. Com ampla experiência em produção textual de assuntos relacionados a Moedas Raras, Concursos Públicos e Trânsito. FORMAÇÃO: Graduado em Ciência da Computação. Pós-graduações: Marketing Digital, Educação à Distância, Inteligência Artificial.

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