O contrato de salão-parceiro precisa ser escrito e trazer sete cláusulas obrigatórias, como manda a Lei 13.352.
A regra alcança manicures, cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, pedicures, depiladores e maquiadores que atendem em salão de beleza como parceiros, e não como empregados. A parceria é uma opção: o salão pode adotá-la, mas, quando adota, tem de seguir essas exigências.
Sancionada em 27 de outubro de 2016, a lei completa dez anos nesta terça-feira. Ela passou a valer 90 dias depois da publicação no Diário Oficial da União (DOU).
O que a lei do salão-parceiro muda na relação de trabalho
O texto acrescentou artigos à Lei 12.592, de 2012, que reconhece essas sete atividades em todo o país. Para todos os efeitos jurídicos, o estabelecimento passa a ser chamado de salão-parceiro, e o trabalhador, de profissional-parceiro.
Enquanto durar a parceria, não há relação de emprego nem de sociedade entre as partes. O profissional também não pode assumir as obrigações da administração do salão, sejam contábeis, fiscais, trabalhistas, previdenciárias ou ligadas ao funcionamento do negócio.
Perante o fisco, quem trabalha nesse modelo pode estar inscrito como pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual (MEI). Quem fatura pouco e ainda avalia se precisa de CNPJ pode ler a explicação do blog sobre o nanoempreendedor.
As sete cláusulas obrigatórias do contrato de salão-parceiro
O parágrafo 10 do artigo 1º-A enumera as cláusulas que todo contrato de parceria deve conter.
| Cláusula | O que o contrato precisa estabelecer |
|---|---|
| I | Percentual que o salão retém sobre o valor de cada serviço |
| II | Obrigação do salão de reter e recolher tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional |
| III | Condições e periodicidade do pagamento ao profissional, por tipo de serviço |
| IV | Direito de usar os bens necessários ao trabalho e de acessar e circular nas dependências do salão |
| V | Possibilidade de rescisão unilateral, se não houver mais interesse em continuar, com aviso prévio de no mínimo 30 dias |
| VI | Responsabilidades de cada parte pela manutenção e higiene de materiais e equipamentos, pelo funcionamento do negócio e pelo bom atendimento |
| VII | Obrigação do profissional de manter a inscrição regular perante as autoridades fazendárias |
A lei não fixa quanto fica com cada lado: o percentual do salão é o que estiver no contrato.
Duas testemunhas e homologação sindical
O contrato é firmado por escrito perante duas testemunhas e homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral. Onde não houver sindicato, a homologação cabe ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.
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Como o dinheiro do atendimento circula no salão-parceiro
- O cliente paga ao salão, que centraliza todos os pagamentos e recebimentos dos serviços feitos na parceria.
- O salão separa a sua cota-parte, no percentual previsto no contrato.
- Sobre a cota-parte do profissional, o salão retém os tributos e as contribuições sociais e previdenciárias devidos por ele.
- O que sobra é repassado ao profissional.
Pela lei, a parte do salão corresponde ao aluguel de bens móveis e utensílios ou a serviços de gestão, apoio administrativo, escritório, cobrança e recebimento de valores transitórios. A parte do profissional vem dos serviços de beleza e não entra na receita bruta do salão, mesmo quando o consumidor recebe uma nota fiscal unificada.
Quando a parceria vira vínculo de emprego
O que diz o artigo 1º-C. A lei aponta duas situações em que se configura vínculo empregatício entre o salão e o profissional:
- não existe contrato de parceria formalizado como a lei descreve;
- o profissional desempenha funções diferentes das descritas no contrato.
Pelo artigo 1º-D, a fiscalização, a autuação e a aplicação de multas seguem o Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Quem trabalha com carteira assinada pode ver no blog o prazo do empregador para anotar a contratação na carteira de trabalho digital.
Obrigações do salão e o que a lei deixa em aberto
O artigo 1º-B atribui ao salão a preservação e a manutenção de condições adequadas de trabalho, especialmente quanto a equipamentos e instalações, para que se cumpram as normas de segurança e saúde previstas na lei de 2012.
O texto não traz modelo pronto de contrato. Este conteúdo explica a lei e não substitui orientação jurídica para um caso específico.
A profissão de designer de unhas, que não aparece entre as atividades citadas, foi tema de um projeto de regulamentação aprovado em comissão da Câmara. Outros textos sobre o tema estão na tag direitos trabalhistas.
Fontes consultadas
- Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, Presidência da República, publicada no DOU de 28/10/2016. Texto no Planalto. Consulta em 26/10/2026.
- Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, Presidência da República. Texto no Planalto. Consulta em 26/10/2026.
- Lei nº 13.352/2016, Portal de Legislação do Senado Federal. Texto no Senado. Consulta em 26/10/2026.
















