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Home Carreira e profissões

Aviso prévio proporcional: os 30 dias valem para todos? O que a Lei 12.506 muda na conta

Adriano Sena por Adriano Sena
5 de novembro de 2026, 13:28h
em Carreira e profissões
Trabalhador com caixa de pertences deixando o escritório após o aviso prévio

Foto de Vitaly Gariev / Unsplash

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O aviso prévio proporcional parte de 30 dias e, pela Lei 12.506/2011, pode chegar a 90 dias, conforme o tempo de serviço na mesma empresa.

Quem lê “aviso prévio de 30 dias” costuma achar que esse número vale para todo mundo. A lei diz outra coisa, e a diferença aparece na conta de quem tem anos de casa. Este texto explica a regra geral com base na Constituição e na Lei 12.506/2011, publicadas no site do Planalto. Não calcula o caso de ninguém, e a informação vale até o momento (5 de novembro de 2026), enquanto a lei não for alterada.

O que a Constituição garante sobre o aviso prévio

O artigo 7º da Constituição, no inciso XXI, trata do aviso prévio. Segundo a explicação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), o texto assegura “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.

Ou seja, os 30 dias são o piso, não o teto. E a expressão “nos termos da lei” indica que outra lei precisava detalhar a proporção. Isso aconteceu em 11 de outubro de 2011, com a Lei 12.506.

O que a Lei 12.506 acrescenta à conta

De acordo com o TRT-4, a lei mantém 30 dias para quem tem até um ano de serviço e soma 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. O acréscimo vai até 60 dias, o que dá um total de até 90 dias.

A tabela abaixo mostra exemplos feitos por aritmética simples a partir dessa regra. Ela serve para entender a lógica, não para fechar o cálculo do seu contrato.

Tempo de casa Aviso previsto
Menos de 1 ano 30 dias
1 ano completo 33 dias
2 anos completos 36 dias
5 anos completos 45 dias
10 anos completos 60 dias
20 anos ou mais 90 dias (teto)

Os valores da tabela são exemplos da regra de 3 dias por ano. O teto de 90 dias é alcançado com 20 anos, pela mesma conta.

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Então os 30 dias valem para todos?

Valem como mínimo para todos, mas não como número final. Quem tem mais tempo de empresa tem direito a mais dias, dentro do limite da lei.

Há uma distinção que o TRT-4 destaca: segundo o tribunal, o empregado que pede demissão não pode ter um aviso trabalhado superior a 30 dias, qualquer que seja o tempo de serviço. A leitura do tribunal liga a proporcionalidade à proteção do trabalhador, e não a uma obrigação que se some ao pedido de demissão.

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Em resumo, o que muda de um caso para outro é o motivo do fim do contrato e o tempo de serviço. A lei traz a regra geral, e a aplicação depende dos dados do vínculo.

O que a lei não resolve sozinha

O texto da Lei 12.506 é curto. Muitos detalhes do dia a dia ficam fora dele, e é aí que surgem as dúvidas reais. Este texto não os resolve, e a resposta pode variar conforme o caso e a norma da categoria:

  • Contagem do tempo: como tratar períodos de afastamento ou contratos interrompidos.
  • Forma do aviso: se será trabalhado ou indenizado, e como isso entra no acerto final.
  • Norma da categoria: convenção ou acordo coletivo pode prever regras próprias.
  • Tipo de vínculo: a situação de cada trabalhador pode ter particularidades.

Antes de conversar com quem pode orientar

Separar alguns dados poupa tempo na hora de tirar a dúvida. Uma lista simples ajuda:

  1. A data de admissão e a data em que o aviso foi dado.
  2. O motivo registrado para o fim do contrato.
  3. O contrato de trabalho e a carteira, em papel ou digital.
  4. A convenção ou o acordo coletivo da sua categoria, se houver.

Com esses documentos, a dúvida sobre o seu caso deve ir ao sindicato da categoria, ao atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou a um advogado trabalhista. Este texto é informativo e não substitui essa orientação.

Se o aviso estiver correndo, e agora?

Quem recebeu um aviso e vai buscar outra colocação costuma olhar também para a qualificação. Para quem quer comparar caminhos de estudo nessa fase, o catálogo de cursos livres do Pensar Cursos, mantenedor deste blog, é uma das opções. Curso livre não garante vaga nem substitui a escolha de uma formação exigida por edital ou por lei.

Uma observação final sobre fontes: as regras acima vêm dos textos legais e de uma publicação de tribunal trabalhista, sem data de atualização confirmada na página consultada. Antes de agir, confira a versão vigente da lei no Planalto, porque normas podem mudar.

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CEO do Grupo Sena Online. Também atua como redator, revisor e pautista. Com ampla experiência em produção textual de assuntos relacionados a Moedas Raras, Concursos Públicos e Trânsito. FORMAÇÃO: Graduado em Ciência da Computação. Pós-graduações: Marketing Digital, Educação à Distância, Inteligência Artificial.

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