O aviso prévio proporcional parte de 30 dias e, pela Lei 12.506/2011, pode chegar a 90 dias, conforme o tempo de serviço na mesma empresa.
Quem lê “aviso prévio de 30 dias” costuma achar que esse número vale para todo mundo. A lei diz outra coisa, e a diferença aparece na conta de quem tem anos de casa. Este texto explica a regra geral com base na Constituição e na Lei 12.506/2011, publicadas no site do Planalto. Não calcula o caso de ninguém, e a informação vale até o momento (5 de novembro de 2026), enquanto a lei não for alterada.
O que a Constituição garante sobre o aviso prévio
O artigo 7º da Constituição, no inciso XXI, trata do aviso prévio. Segundo a explicação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), o texto assegura “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.
Ou seja, os 30 dias são o piso, não o teto. E a expressão “nos termos da lei” indica que outra lei precisava detalhar a proporção. Isso aconteceu em 11 de outubro de 2011, com a Lei 12.506.
O que a Lei 12.506 acrescenta à conta
De acordo com o TRT-4, a lei mantém 30 dias para quem tem até um ano de serviço e soma 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. O acréscimo vai até 60 dias, o que dá um total de até 90 dias.
A tabela abaixo mostra exemplos feitos por aritmética simples a partir dessa regra. Ela serve para entender a lógica, não para fechar o cálculo do seu contrato.
| Tempo de casa | Aviso previsto |
|---|---|
| Menos de 1 ano | 30 dias |
| 1 ano completo | 33 dias |
| 2 anos completos | 36 dias |
| 5 anos completos | 45 dias |
| 10 anos completos | 60 dias |
| 20 anos ou mais | 90 dias (teto) |
Os valores da tabela são exemplos da regra de 3 dias por ano. O teto de 90 dias é alcançado com 20 anos, pela mesma conta.
Então os 30 dias valem para todos?
Valem como mínimo para todos, mas não como número final. Quem tem mais tempo de empresa tem direito a mais dias, dentro do limite da lei.
Há uma distinção que o TRT-4 destaca: segundo o tribunal, o empregado que pede demissão não pode ter um aviso trabalhado superior a 30 dias, qualquer que seja o tempo de serviço. A leitura do tribunal liga a proporcionalidade à proteção do trabalhador, e não a uma obrigação que se some ao pedido de demissão.
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ENTRAR NOS GRUPOS →Em resumo, o que muda de um caso para outro é o motivo do fim do contrato e o tempo de serviço. A lei traz a regra geral, e a aplicação depende dos dados do vínculo.
O que a lei não resolve sozinha
O texto da Lei 12.506 é curto. Muitos detalhes do dia a dia ficam fora dele, e é aí que surgem as dúvidas reais. Este texto não os resolve, e a resposta pode variar conforme o caso e a norma da categoria:
- Contagem do tempo: como tratar períodos de afastamento ou contratos interrompidos.
- Forma do aviso: se será trabalhado ou indenizado, e como isso entra no acerto final.
- Norma da categoria: convenção ou acordo coletivo pode prever regras próprias.
- Tipo de vínculo: a situação de cada trabalhador pode ter particularidades.
Antes de conversar com quem pode orientar
Separar alguns dados poupa tempo na hora de tirar a dúvida. Uma lista simples ajuda:
- A data de admissão e a data em que o aviso foi dado.
- O motivo registrado para o fim do contrato.
- O contrato de trabalho e a carteira, em papel ou digital.
- A convenção ou o acordo coletivo da sua categoria, se houver.
Com esses documentos, a dúvida sobre o seu caso deve ir ao sindicato da categoria, ao atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou a um advogado trabalhista. Este texto é informativo e não substitui essa orientação.
Se o aviso estiver correndo, e agora?
Quem recebeu um aviso e vai buscar outra colocação costuma olhar também para a qualificação. Para quem quer comparar caminhos de estudo nessa fase, o catálogo de cursos livres do Pensar Cursos, mantenedor deste blog, é uma das opções. Curso livre não garante vaga nem substitui a escolha de uma formação exigida por edital ou por lei.
Uma observação final sobre fontes: as regras acima vêm dos textos legais e de uma publicação de tribunal trabalhista, sem data de atualização confirmada na página consultada. Antes de agir, confira a versão vigente da lei no Planalto, porque normas podem mudar.
















