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Home Carreira e profissões

Carteira de trabalho digital: empregador tem 5 dias úteis para anotar a contratação

Adriano Sena por Adriano Sena
26 de outubro de 2026, 13:23h
em Carreira e profissões
Homem sorri ao conferir a carteira de trabalho digital no celular depois de ser contratado

Trabalhador confere no celular o registro da contratação. Imagem: Unsplash

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Na carteira de trabalho digital, o empregador tem 5 dias úteis para anotar a contratação, pela regra do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A anotação precisa trazer a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver. A redação atual do artigo veio da Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que também alterou os artigos 13 a 16 da CLT, sobre emissão e identificação da carteira.

Os prazos da contratação, passo a passo

A sequência junta o que diz a CLT e o que orienta o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre o eSocial, o sistema digital de obrigações trabalhistas.

MomentoO que acontece
Antes de o trabalhador começarO empregador envia ao eSocial o evento de admissão S-2200. Se faltarem dados, pode mandar antes a admissão preliminar (S-2190) e completar depois (MTE, pergunta 10).
Na contrataçãoInformar o CPF ao empregador equivale a apresentar a carteira, sem necessidade de recibo (art. 29, § 6º).
Limite da anotaçãoÉ o prazo do caput do art. 29, contado em dias úteis.
Até 48 horas depois da anotaçãoA lei garante ao trabalhador acesso às informações registradas (art. 29, § 8º).
Fonte: CLT, art. 29 (Planalto) e perguntas frequentes do Ministério do Trabalho e Emprego. Consulta em 26/10/2026.

Os artigos da CLT sobre a carteira de trabalho digital

Nem todos os dispositivos ligados à carteira são de 2019. A terceira coluna mostra qual norma deu a redação em vigor.

DispositivoO que dizRedação dada por
Art. 13, caputA carteira é obrigatória para qualquer emprego, inclusive rural e temporário.Decreto-Lei 926/1969
Art. 14A carteira é emitida preferencialmente em meio eletrônico.Lei 13.874/2019
Art. 14, parágrafo únicoA versão física só sai em casos excepcionais: unidades descentralizadas habilitadas, convênios com órgãos públicos e convênios com cartórios.Lei 13.874/2019
Art. 16O número do CPF é a identificação única do empregado na carteira.Lei 13.874/2019
Art. 29, § 1ºA anotação do salário informa a remuneração em qualquer forma de pagamento e a estimativa da gorjeta.Decreto-Lei 229/1967
Art. 29, § 4ºO empregador não pode fazer anotações desabonadoras sobre a conduta do empregado.Lei 10.270/2001
Art. 29, § 7ºOs registros eletrônicos equivalem às anotações previstas na lei.Lei 13.874/2019
Fonte: Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT), texto compilado no Planalto, consultado em 26/10/2026.

Qual ministério aparece em cada fonte. O texto compilado da CLT cita o Ministério da Economia no art. 13, § 2º (modelos da carteira), e nos artigos 14 e 15 (emissão e procedimentos). A página do serviço no gov.br, atualizada em 15 de dezembro de 2025, indica o MTE como órgão responsável e lista como base legal a CLT e a Portaria MTP 671/2021.

Quem faz o registro e onde ele aparece

Segundo as perguntas frequentes do MTE, a partir de 24 de setembro de 2019 a carteira em papel deixou de ser necessária para a contratação na grande maioria dos casos, e o registro passou a ser feito pelo empregador no eSocial. O envio do S-2200 tem valor de assinatura de carteira.

A própria empresa pode enviar os dados, ou um procurador habilitado no eSocial, como o contador. O cargo exibido no aplicativo segue a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), e não o nome da função usado dentro da empresa.

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26 de outubro de 2026, 13:59h

Só aparecem vínculos de empregado e de empregado doméstico. Atividade como contribuinte individual fica fora da carteira digital.

Como acessar a carteira de trabalho digital

Pela página do serviço, qualquer pessoa inscrita no CPF pode usar a carteira de trabalho digital, desde que tenha conta gov.br de nível bronze, prata ou ouro. É gratuito, o atendimento é imediato e o acesso se dá pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, para Android e iOS, ou pela versão web.

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As perguntas frequentes do MTE acrescentam que o aplicativo só funciona em smartphones e que não é preciso ir a um posto de atendimento. A habilitação deve ser feita apenas pelo próprio interessado. As telas do cadastro estão no guia como tirar a carteira de trabalho digital.

A carteira de papel deve ser guardada, porque comprova vínculos anteriores. A versão digital serve para acompanhar e comprovar vínculos, mas não vale como documento de identificação.

Se a anotação vier com erro

Para inconsistências ou erros em informações posteriores a setembro de 2019, a orientação do MTE é avisar o empregador, que faz a correção pelo eSocial. As correções podem ser enviadas a qualquer momento, diz a página, com o alerta de que alguns eventos dependem de outros, o que pode exigir ajustes em dados enviados depois.

Na versão de agosto de 2024 dessas perguntas, o ministério informava que o aplicativo não replicava vínculos lançados por decisão judicial (eventos S-2500 e S-8200) e que isso mudaria com uma evolução do sistema, sem prazo. A página do serviço no gov.br lista a Central 158 e a Ouvidoria do MTE como canais de contato. Este texto explica a regra geral e não substitui orientação sobre um caso concreto.

O que as fontes oficiais não deixam claro

  • O artigo 29 da CLT não traz uma regra própria de contagem dos dias úteis.
  • As perguntas frequentes do MTE citam 24 de setembro de 2019 nas respostas 1 e 19, mas 23 de setembro de 2019 na resposta 24.
  • A mesma página teve a última atualização em 30 de agosto de 2024 e menciona mudanças previstas, como o campo “cargo” em nova versão do aplicativo, sem dizer se já foram feitas.

Outras regras trabalhistas para quem começa a carreira estão nas matérias sobre recesso de estágio, sobre o Caged e as vagas com carteira e na seção de emprego do blog.

Fontes consultadas

  • Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT), arts. 13, 14, 15, 16 e 29, texto compilado. Presidência da República. Consulta em 26/10/2026. Planalto
  • Lei 13.874, de 20/9/2019 (DOU, edição extra, 20/9/2019). Presidência da República. Consulta em 26/10/2026. Planalto
  • Perguntas frequentes da Carteira de Trabalho Digital. Ministério do Trabalho e Emprego, atualizada em 30/8/2024. Consulta em 26/10/2026. gov.br/trabalho-e-emprego
  • Obter a Carteira de Trabalho. Portal gov.br, atualizada em 15/12/2025. Consulta em 26/10/2026. gov.br
Tags: carteira de trabalho digitalEmpregomercado de trabalho
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Adriano Sena

Adriano Sena

CEO do Grupo Sena Online. Também atua como redator, revisor e pautista. Com ampla experiência em produção textual de assuntos relacionados a Moedas Raras, Concursos Públicos e Trânsito. FORMAÇÃO: Graduado em Ciência da Computação. Pós-graduações: Marketing Digital, Educação à Distância, Inteligência Artificial.

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