O pagamento de bolsa e auxílio-transporte no estágio depende de um detalhe do curso, previsto na Lei do Estágio. Por isso, dois estudantes da mesma empresa podem ter direitos diferentes.
A Lei nº 11.788/2008 divide o estágio em duas modalidades e define o que cada uma garante. Confira, a seguir, quando a bolsa e o transporte são devidos, como identificar o seu tipo de estágio e as regras de jornada, seguro e recesso.
Quando a bolsa e o auxílio-transporte são obrigatórios
Pelo art. 12 da Lei do Estágio, a bolsa e o auxílio-transporte são obrigatórios no estágio não obrigatório. Ou seja, quando o estágio é opcional para o curso, a parte concedente precisa pagar os dois. Parte concedente é a empresa, o órgão público ou o profissional liberal que oferece a vaga.
Já no estágio obrigatório, os dois benefícios são opcionais. Nesse caso, a lei diz apenas que o estagiário “poderá receber” bolsa ou outra forma de pagamento acordada.
O que a lei não define
A lei não fixa valor mínimo para a bolsa nem para o auxílio-transporte. Na prática, a empresa e o estudante definem os valores em acordo.
Benefícios extras não criam vínculo
Além disso, a empresa pode oferecer outros benefícios, como alimentação e saúde. Segundo o § 1º do art. 12, essa concessão não transforma o estágio em emprego.
Como saber qual é o seu tipo de estágio
O art. 2º define as duas modalidades:
- Estágio obrigatório: o projeto do curso exige o estágio, e a carga horária é requisito para a aprovação e o diploma (§ 1º);
- Estágio não obrigatório: o estudante faz o estágio como atividade opcional, somada à carga horária regular do curso (§ 2º).
Na prática, a modalidade está definida no projeto pedagógico do curso. Em caso de dúvida, o estudante pode consultar a coordenação.
Quadro comparativo das duas modalidades
| Ponto | Estágio obrigatório | Estágio não obrigatório |
|---|---|---|
| O que é | Exigido pelo curso para o diploma (art. 2º, § 1º) | Opcional, além da carga horária regular (art. 2º, § 2º) |
| Bolsa | Opcional | Obrigatória (art. 12) |
| Auxílio-transporte | Opcional | Obrigatório (art. 12) |
| Jornada máxima no ensino superior | 6 horas por dia e 30 por semana (art. 10, II) | Igual |
Nas duas modalidades, o estagiário precisa ter seguro contra acidentes pessoais, com apólice compatível com os valores de mercado (art. 9º, inciso IV). Em geral, a empresa contrata o seguro.
🎓 Cursos grátis, concursos e vagas direto no seu WhatsApp!
Entrada 100% gratuita • escolha os grupos por tema
ENTRAR NOS GRUPOS →No estágio obrigatório, porém, a instituição de ensino pode assumir essa responsabilidade, conforme o § 1º do mesmo artigo, numerado assim desde a Lei nº 14.913/2024.

Jornada máxima e exceções
O art. 10 limita a jornada a 6 horas por dia e 30 horas por semana para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Contudo, a lei prevê duas exceções:
- Até 40 horas semanais: nos cursos que alternam teoria e prática, a jornada pode chegar a 40 horas nos períodos sem aulas presenciais, desde que o projeto pedagógico preveja isso (§ 1º);
- Metade da jornada em época de provas: se a instituição aplica avaliações periódicas ou finais, a carga horária cai pelo menos à metade nesses períodos, conforme o termo de compromisso (§ 2º).
Recesso de 30 dias: quando vale
Segundo o art. 13, o estagiário tem direito a 30 dias de recesso quando o estágio dura um ano ou mais. De preferência, o descanso deve coincidir com as férias escolares.
Por outro lado, se o estágio durar menos de um ano, o recesso passa a ser proporcional (§ 2º). Além disso, a empresa paga o recesso sempre que houver bolsa (§ 1º).
Como a bolsa é obrigatória no estágio não obrigatório, nessa modalidade o recesso é sempre remunerado. Veja o cálculo:
| Duração do estágio | Dias de recesso |
|---|---|
| 12 meses | 30 dias |
| 6 meses | 15 dias |
| 4 meses | 10 dias |
O cálculo proporcional considera 2,5 dias por mês de estágio, ou seja, 30 dias divididos por 12 meses.
Outros direitos e limites
- Duração máxima: o estágio na mesma empresa não pode passar de 2 anos, exceto para estagiário com deficiência (art. 11);
- Cota para pessoas com deficiência: a lei reserva a esse público 10% das vagas de estágio oferecidas pela empresa (art. 17, § 5º);
- Previdência: o estagiário pode contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme o art. 12, § 2º.
O que acontece se a empresa não cumprir a lei
O estágio não cria vínculo de emprego, mas apenas enquanto as regras forem respeitadas.
Pelo art. 3º, § 2º, descumprir os requisitos do estágio, como a matrícula regular e a assinatura do termo de compromisso, ou qualquer obrigação do termo caracteriza vínculo de emprego para todos os fins trabalhistas e previdenciários.
Além disso, o art. 15 determina que manter estagiário em desacordo com a lei gera o mesmo efeito. A instituição que reincidir fica proibida de receber estagiários por dois anos (§ 1º).
Por isso, se a bolsa ou o auxílio-transporte do estágio não obrigatório não forem pagos, o estudante pode procurar a instituição de ensino. Afinal, pelo art. 7º, inciso V, ela deve zelar pelo cumprimento do termo de compromisso.
Gostou do conteúdo? Para mais informações sobre estágio, explore o Blog Pensar Cursos.




















