A acessibilidade na faculdade particular não pode virar item extra na mensalidade: o texto da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, veda a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em mensalidades, anuidades e matrículas.
A regra está no parágrafo primeiro do artigo 28 e vale para instituições privadas de qualquer nível e modalidade de ensino, o que inclui a graduação. O detalhe está no trecho final da frase: a proibição vale “no cumprimento dessas determinações”, ou seja, das obrigações listadas no próprio artigo. Entender essa ligação é o que separa uma cobrança claramente barrada de uma situação que exige olhar o caso com mais calma.
O que o art. 28, §1º diz, em linguagem direta
O caput do artigo 28 lista o que cabe ao poder público assegurar em educação, a começar pelo sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades. O §1º puxa as instituições privadas para esse dever: aplicam-se a elas, obrigatoriamente, os incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, segundo o texto publicado no Planalto.
Entre esses incisos estão itens que dialogam com a vida na faculdade, como o aprimoramento dos sistemas educacionais por meio de serviços e recursos de acessibilidade que eliminem barreiras (inciso II) e a acessibilidade às edificações, aos ambientes e às atividades de todas as modalidades, etapas e níveis de ensino (inciso XVI). O inciso XVII trata da oferta de profissionais de apoio escolar.
| Pergunta | O que a lei diz |
|---|---|
| Quem | Instituições privadas, qualquer nível ou modalidade |
| O que é vedado | Valores adicionais de qualquer natureza |
| Onde | Mensalidades, anuidades e matrículas |
| Quando | No cumprimento das obrigações do art. 28 |
O que a lei não resolve sozinha
O texto legal define o princípio, mas não detalha, caso a caso, qual recurso cada curso deve oferecer. Quais ajustes são necessários para um estudante depende da necessidade dele e da organização da instituição. Por isso, o procedimento para pedir o recurso (formulário, setor responsável, prazos internos) é definido por cada faculdade, e a regra varia de uma instituição para outra.
A lei também trata de adaptações razoáveis, conceito definido no próprio estatuto como modificações e ajustes que não acarretem ônus desproporcional ou indevido. A discussão sobre o que cabe nesse conceito, em situações concretas, é jurídica e depende do caso. Este texto não substitui orientação de profissional, e não há como afirmar aqui se uma cobrança específica é ou não legal.
Na seleção, o artigo 30 reforça o dever
Para quem ainda está entrando, o artigo 30 da mesma lei trata dos processos seletivos para ingresso e permanência em cursos de instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas. Entre as medidas listadas estão o formulário de inscrição com campos para informar os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários (inciso II), provas em formatos acessíveis (inciso III) e recursos de acessibilidade previamente solicitados e escolhidos pelo candidato (inciso IV).
O inciso V prevê dilação de tempo, tanto no exame de seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade. Ou seja, o pedido é feito pelo estudante, e a instituição precisa ter o canal para recebê-lo.
Cobrança em desacordo com a lei: o que a lei prevê
A própria Lei 13.146 alterou outra norma para tipificar como crime, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência, conforme o texto no Planalto. Se há ou não crime em uma situação concreta é uma análise que cabe às autoridades, não a um blog.
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ENTRAR NOS GRUPOS →Passo a passo para quem recebe uma cobrança
- Peça por escrito: registre o pedido do recurso de acessibilidade e guarde o protocolo.
- Peça a justificativa: solicite a cobrança e o motivo por escrito, com a base contratual indicada.
- Ouvidoria: abra manifestação na ouvidoria da instituição e anote o número.
- Procon: se o problema continuar, o Procon do seu estado ou município recebe reclamações de consumo.
- Defensoria Pública: quem não pode pagar advogado pode buscar orientação jurídica gratuita na Defensoria do estado.
Cada canal tem regras e prazos próprios, que variam por cidade e por estado. Para o seu caso, consulte o atendimento oficial de cada órgão ou um profissional do direito.
Como evitar golpe e cobrança indevida
Desconfie de boleto, link ou mensagem que peça pagamento “para liberar” recurso de acessibilidade fora dos canais oficiais da instituição. Confira o remetente e o valor no portal do aluno ou na secretaria. Em caso de dúvida sobre a legitimidade da cobrança, procure a ouvidoria e o Procon antes de pagar.
E a faculdade pública?
O §1º do art. 28 fala expressamente das instituições privadas, porque, nas públicas, o ensino já não se paga por mensalidade. O dever de oferecer sistema educacional inclusivo, porém, recai sobre o poder público, conforme o caput do mesmo artigo. Os recursos e o setor de atendimento, muitos campi têm núcleo de acessibilidade, variam de universidade para universidade.
Quem está planejando a graduação pode comparar a oferta de apoio de cada instituição antes de decidir.
Para guardar: a lei veda o valor adicional na mensalidade, na anuidade e na matrícula para cumprir o art. 28; como cada caso se resolve é questão de ouvidoria, órgãos de defesa do consumidor ou Justiça. Texto conferido no Planalto em novembro de 2026.















