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Home Concursos Públicos

Lei 15.142: 30% de cotas em concursos federais, mas qual é a sua vaga?

Adriano Sena por Adriano Sena
6 de novembro de 2026, 08:51h
em Concursos Públicos
Lei 15.142: 30% de cotas em concursos federais, mas qual é a sua vaga?
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A Lei 15.142, de 3 de junho de 2025, reserva 30% das vagas de concursos federais a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas. É o que consta no texto da lei no Planalto. O número, porém, não responde sozinho à pergunta de quem presta prova: quantas vagas reservadas existem no edital que você vai disputar?

Segundo o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a norma ampliou a reserva de 20% para 30%. A resposta para o seu caso depende do total de vagas, do tipo de seleção e da data de publicação do edital.

Como os 30% se dividem entre os grupos?

O percentual não é um bloco único. O Decreto 12.536, de 27 de junho de 2025, que regulamenta a lei, fixa a repartição abaixo.

Grupo Parcela do total de vagas
Pretos e pardos 25%
Indígenas 3%
Quilombolas 2%

A mudança em relação ao regime anterior, a Lei 12.990, de 2014, é dupla: o percentual sobe e o público contemplado cresce. Segundo o Ministério da Gestão, a reserva vale para órgãos federais, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.

Quais seleções entram na regra?

O artigo 1º da lei menciona dois tipos de certame. O primeiro são os concursos para cargos efetivos e empregos públicos no âmbito federal. O segundo são os processos seletivos simplificados, usados para contratação por tempo determinado em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público.

O percentual incide sobre as vagas expressamente previstas no edital e também sobre as que surgirem durante a validade do certame, conforme o parágrafo 2º do artigo 1º da lei. Quem aposta em concurso com prazo de validade longo precisa ter isso em mente, porque a reserva acompanha as vagas novas.

Concurso com 1 vaga ou só cadastro de reserva tem cota?

Aqui está a exceção que o número de 30% esconde. A reserva é aplicada sempre que o total de vagas for igual ou superior a dois, de acordo com o Decreto 12.536. Em certames com menos de duas vagas, ou apenas com cadastro de reserva, a lei prevê outro caminho no parágrafo 3º do artigo 5º.

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  • Menos de 2 vagas ou só cadastro de reserva: as pessoas que se enquadrarem nos requisitos do artigo 2º poderão se inscrever por meio da reserva de vagas.
  • Surgiram vagas depois: caso apareçam novas vagas durante a validade do certame, a reserva e a nomeação dos aprovados nas cotas seguem o previsto na lei.

Na prática, o cadastro de reserva não elimina o direito de concorrer pela cota, mas a nomeação continua dependendo de surgirem vagas. Aprovação em cadastro de reserva não garante nomeação, e esse ponto não muda com a lei.

Quem passa na ampla concorrência ocupa a vaga reservada?

Não. Os candidatos optantes pela reserva que forem aprovados e nomeados dentro do número de vagas da ampla concorrência não são computados para o preenchimento das vagas reservadas, segundo o parágrafo 2º do artigo 7º da lei. Ou seja, o cotista com nota alta disputa e pode ser nomeado pela lista geral, e a vaga reservada passa ao próximo da lista de reserva, por ordem de classificação.

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A lei também determina, no artigo 6º, que os editais garantam a participação dos optantes pela reserva em todas as etapas, sempre que atingida a nota ou a pontuação mínima exigida em cada fase, nos termos de regulamento.

E a comprovação da autodeclaração?

A lei trata da identificação dos candidatos no artigo 2º, e o Ministério da Gestão e outras fontes descrevem a verificação da autodeclaração por comissão. Os critérios exatos para cada grupo aparecem no edital de cada concurso, que traz o procedimento, os documentos e os prazos de recurso.

Um dos pontos já citado em decisão judicial é a discussão sobre agrupar cargos de vaga única para atingir o mínimo de duas vagas. A própria lei, no parágrafo 1º do artigo 5º, manda o regulamento prever medidas contra o fracionamento de vagas em mais de um certame que prejudique a reserva.

O que a lei não decide por você?

  • Concursos estaduais e municipais: a lei é federal. A regra para estados e municípios depende da legislação de cada ente, e o edital informa o que vale.
  • Editais anteriores à lei: os publicados antes da entrada em vigor continuam regidos pela Lei 12.990, de 2014, conforme o texto da própria lei.
  • Número exato de vagas reservadas: varia com o total de vagas por cargo e lotação, e só o edital traz a conta final.
  • Prazos de inscrição na cota e de recurso: definidos por cada edital.

Como conferir no edital antes de pagar a taxa?

  1. Veja se o edital foi publicado depois da entrada em vigor da lei.
  2. Localize o quadro de vagas por cargo e a quantidade reservada a cada grupo.
  3. Leia o item sobre cadastro de reserva e sobre a heteroidentificação.
  4. Anote as datas de autodeclaração, de verificação e de recurso.
  5. Em dúvida sobre o seu caso, procure a banca organizadora ou um profissional da área jurídica.

Para quem monta um plano de estudo para concursos federais, os cursos do Pensar Cursos podem entrar como complemento de formação, sem relação com a reserva de vagas nem garantia de aprovação, e a pontuação de certificados em prova de títulos só conta se o edital aceitar. O Pensar Cursos é o mantenedor deste blog.

Informações conferidas no texto da lei publicado no Planalto, no decreto de regulamentação e na página do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em 6 de novembro de 2026. Cada edital pode trazer detalhes próprios, e é ele que vale para o concurso que você vai prestar.

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Adriano Sena

Adriano Sena

CEO do Grupo Sena Online. Também atua como redator, revisor e pautista. Com ampla experiência em produção textual de assuntos relacionados a Moedas Raras, Concursos Públicos e Trânsito. FORMAÇÃO: Graduado em Ciência da Computação. Pós-graduações: Marketing Digital, Educação à Distância, Inteligência Artificial.

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