O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou, na segunda-feira (17), uma nova regulamentação para os procedimentos de fiscalização da Lei nº 11.705/2008, conhecida como Lei Seca, norma que estabelece regras para coibir a condução de veículos sob influência de álcool.
O que mudou agora não foi a lei em si, e sim a forma como ela é aplicada. A norma atualiza procedimentos vigentes desde 2013 e também disciplina a identificação de outras substâncias psicoativas. São regras de procedimento, prova e registro, que reorganizam quase todas as etapas de uma blitz.
O objetivo é regulamentar os procedimentos usados pelos agentes para comprovar as infrações. Para saber mais detalhes sobre o que mudou, continue a leitura.
O que é a Lei Seca?
A Lei Seca é a legislação que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para tornar mais rigoroso o combate à condução de veículos sob efeito de álcool.
Com essa lei, a tolerância ao consumo de bebidas alcoólicas pelos motoristas passou a ser praticamente zero, e foram estabelecidas penalidades administrativas e criminais para quem for flagrado dirigindo embriagado.
Novas regras da Lei Seca
As mudanças atingem o motorista em pontos diferentes da abordagem: antes do teste do bafômetro, durante o teste, depois de um resultado positivo, em caso de recusa e em situações de acidente. Confira, a seguir, cada uma delas.
1. Triagem com pré-teste de alcoolemia
A nova regra estabelece a criação de uma etapa formal de triagem em operações de fiscalização de trânsito, na qual os agentes podem utilizar o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia para detectar indícios da presença de álcool.
Nessa fase, o resultado tem caráter exclusivamente orientativo e, isoladamente, não pode fundamentar autuação ou caracterizar a condução sob influência de álcool. Caso seja detectada indicação positiva, o motorista será submetido aos procedimentos probatórios previstos pela regulamentação.
Antes dessa mudança, não existia regulamentação nacional que previsse essa etapa de triagem dentro do procedimento oficial de fiscalização.
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ENTRAR NOS GRUPOS →O objetivo desta regra é transformar em procedimento nacional uma conduta já adotada em muitos estados e pelas operações nacionais da Polícia Rodoviária Federal (PRF), padronizando a abordagem e aumentando a eficácia das fiscalizações.
Quem é afetado: todo motorista abordado em blitz de trânsito no país.
2. Reteste para casos de álcool residual
A nova regra estabelece a necessidade de reteste quando houver risco de que fatores técnicos ou operacionais possam comprometer o resultado do teste de alcoolemia, especialmente para casos de possível detecção de álcool residual no trato respiratório superior.
Isso significa que, ao se verificar um resultado positivo que possa ter sido causado por resíduos de produtos como bombons de licor, enxaguante bucal ou pão de forma, uma nova avaliação obrigatoriamente deverá ser realizada antes de qualquer conclusão.
Anteriormente, não havia uma norma nacional detalhando o que fazer nesses casos e um resultado positivo poderia ser influenciado apenas por resíduos temporários de álcool na boca.
O objetivo desta mudança é garantir que apenas o álcool efetivamente presente no organismo seja levado em consideração, afastando penalizações baseadas em resíduos momentâneos.
Quem é afetado: motoristas que apresentam resultado positivo na fase de triagem sem terem consumido bebida alcoólica.
3. Utilização de equipamentos para outras substâncias psicoativas
A nova regra estabelece que órgãos de trânsito poderão utilizar equipamentos certificados para detectar a presença de substâncias psicoativas, além do álcool, durante a fiscalização.
O equipamento indicará, de forma qualitativa, a presença da substância no organismo, sendo que o auto de infração deverá especificar o tipo detectado. Para configurar a infração, será avaliada também a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Antes desta regulamentação, apesar da proibição de dirigir sob efeito de substâncias psicoativas já estar prevista, não havia detalhamento específico quanto ao uso de equipamentos para essa detecção.
O objetivo desta regra é oferecer respaldo procedimental para a fiscalização do uso de drogas e outras substâncias, operacionalizando o que já estava previsto no CTB.
Quem é afetado: motoristas suspeitos de dirigir sob efeito de drogas ou outras substâncias capazes de alterar a capacidade de condução.
4. Certificação obrigatória dos aparelhos de detecção
A nova regra estabelece que todos os aparelhos utilizados na fiscalização para detectar álcool ou outras substâncias psicoativas devem possuir certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), concedida por organismo acreditado pelo Inmetro. Isso cria critérios claros para o uso seguro e confiável de equipamentos.
Anteriormente, não existia, na regulamentação, um critério padronizado de certificação para esses equipamentos.
O objetivo desta mudança é garantir que somente equipamentos devidamente testados e certificados sejam empregados, evitando a utilização de aparelhos sem controle técnico reconhecido.
Quem é afetado: órgãos de trânsito, que precisarão adquirir e utilizar aparelhos dentro dos padrões exigidos.

5. Exigência de registro de pelo menos dois sinais de alteração na capacidade psicomotora
A nova regra estabelece que, ao constatar sinais de alteração da capacidade psicomotora, o agente de trânsito deverá registrar pelo menos dois desses sinais de maneira formal, seja em auto de infração ou termo específico. Esse procedimento vale mesmo quando não houver equipamento disponível ou seja feita fiscalização visual.
Anteriormente, a constatação desses sinais já era admitida como meio de fiscalização, mas não havia detalhamento sobre o registro formal e a quantidade de sinais exigidos.
O objetivo desta regra é dar maior consistência, segurança jurídica e rastreabilidade às autuações feitas com base na avaliação visual do condutor.
Quem é afetado: agentes de trânsito e motoristas autuados com base nos sinais observados pelos agentes.
6. Recusa do teste
A nova regra estabelece que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) será atualizado para detalhar e padronizar a atuação dos agentes em casos de recusa do motorista em se submeter ao teste do bafômetro ou a exames comprobatórios de alcoolemia.
A regulamentação disciplina os diferentes enquadramentos, orienta como cada situação deve ser registrada e determina que, em uma mesma abordagem, não sejam lavrados autos de infração simultâneos por dirigir sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas e por recusa ao teste, conforme os artigos 165 e 165-A do CTB.
Antes dessa atualização, a recusa ao teste já era considerada infração, porém havia variação no tratamento dado pelos agentes e falta de padronização no registro das ocorrências.
O objetivo desta mudança é uniformizar o registro das recusas em todo o país e evitar que o motorista seja autuado duas vezes pela mesma conduta em uma única abordagem.
A decisão não elimina o bafômetro, que continuará sendo utilizado normalmente para verificar a presença de álcool. A infração continua sendo a prevista no art. 165-A do CTB.
A Resolução não altera as penalidades já previstas, que são:
- Infração gravíssima;
- Multa multiplicada por dez, o que resulta em R$ 2.934,70;
- Suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
- Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo;
- Reincidência em até 12 meses: multa aplicada em dobro, chegando a R$ 5.869,40.
Quem é afetado: motoristas que se recusam a realizar o teste do bafômetro ou outro exame comprobatório.
Impacto das novas regras
Para o motorista, o efeito mais direto está na proteção contra o falso positivo. Um resultado inicial não basta mais para gerar autuação, e o reteste passa a ser obrigatório quando houver risco de interferência técnica no exame.
Para os órgãos de trânsito, o impacto é de padronização. Práticas que já existiam em estados como Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, além das operações da PRF, passam a ter regra nacional.
No caso das drogas, o impacto depende de infraestrutura. A norma abre a porta para o uso de aparelhos de detecção, mas condiciona tudo à certificação pelo SBAC e à disponibilidade dos órgãos fiscalizadores, o que significa aplicação gradual.
Há ainda um efeito sobre a produção de prova. A exigência de registrar dois sinais de alteração da capacidade psicomotora e a proibição de dupla autuação pelos artigos 165 e 165-A tendem a padronizar o auto de infração.
Por fim, o exame obrigatório em acidentes com morte cria uma base de dados sobre a presença de álcool e substâncias psicoativas nas mortes no trânsito, informação que a norma direciona ao planejamento das políticas de segurança viária.
Vale reforçar o que a mudança não faz: não há multa nova, não há penalidade nova e o bafômetro continua em uso.
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