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Home Carreira e profissões

Salão-parceiro: lei exige contrato escrito com 7 cláusulas para manicure e cabeleireiro

Adriano Sena por Adriano Sena
26 de outubro de 2026, 20:43h
em Carreira e profissões
Cabeleireira corta o cabelo de uma cliente em salão de beleza, cena ligada ao contrato de salão-parceiro

Cabeleireira atende cliente em salão de beleza. Imagem: Unsplash

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O contrato de salão-parceiro precisa ser escrito e trazer sete cláusulas obrigatórias, como manda a Lei 13.352.

A regra alcança manicures, cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, pedicures, depiladores e maquiadores que atendem em salão de beleza como parceiros, e não como empregados. A parceria é uma opção: o salão pode adotá-la, mas, quando adota, tem de seguir essas exigências.

Sancionada em 27 de outubro de 2016, a lei completa dez anos nesta terça-feira. Ela passou a valer 90 dias depois da publicação no Diário Oficial da União (DOU).

O que a lei do salão-parceiro muda na relação de trabalho

O texto acrescentou artigos à Lei 12.592, de 2012, que reconhece essas sete atividades em todo o país. Para todos os efeitos jurídicos, o estabelecimento passa a ser chamado de salão-parceiro, e o trabalhador, de profissional-parceiro.

Enquanto durar a parceria, não há relação de emprego nem de sociedade entre as partes. O profissional também não pode assumir as obrigações da administração do salão, sejam contábeis, fiscais, trabalhistas, previdenciárias ou ligadas ao funcionamento do negócio.

Perante o fisco, quem trabalha nesse modelo pode estar inscrito como pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual (MEI). Quem fatura pouco e ainda avalia se precisa de CNPJ pode ler a explicação do blog sobre o nanoempreendedor.

As sete cláusulas obrigatórias do contrato de salão-parceiro

O parágrafo 10 do artigo 1º-A enumera as cláusulas que todo contrato de parceria deve conter.

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26 de outubro de 2026, 13:59h
CláusulaO que o contrato precisa estabelecer
IPercentual que o salão retém sobre o valor de cada serviço
IIObrigação do salão de reter e recolher tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional
IIICondições e periodicidade do pagamento ao profissional, por tipo de serviço
IVDireito de usar os bens necessários ao trabalho e de acessar e circular nas dependências do salão
VPossibilidade de rescisão unilateral, se não houver mais interesse em continuar, com aviso prévio de no mínimo 30 dias
VIResponsabilidades de cada parte pela manutenção e higiene de materiais e equipamentos, pelo funcionamento do negócio e pelo bom atendimento
VIIObrigação do profissional de manter a inscrição regular perante as autoridades fazendárias
Fonte: Lei 13.352/2016, art. 1º-A, § 10, texto do Planalto.

A lei não fixa quanto fica com cada lado: o percentual do salão é o que estiver no contrato.

Duas testemunhas e homologação sindical

O contrato é firmado por escrito perante duas testemunhas e homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral. Onde não houver sindicato, a homologação cabe ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.

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Mesmo inscrito como pessoa jurídica, o profissional continua com direito à assistência do sindicato da sua categoria e, na falta dele, do ministério.

Como o dinheiro do atendimento circula no salão-parceiro

  1. O cliente paga ao salão, que centraliza todos os pagamentos e recebimentos dos serviços feitos na parceria.
  2. O salão separa a sua cota-parte, no percentual previsto no contrato.
  3. Sobre a cota-parte do profissional, o salão retém os tributos e as contribuições sociais e previdenciárias devidos por ele.
  4. O que sobra é repassado ao profissional.

Pela lei, a parte do salão corresponde ao aluguel de bens móveis e utensílios ou a serviços de gestão, apoio administrativo, escritório, cobrança e recebimento de valores transitórios. A parte do profissional vem dos serviços de beleza e não entra na receita bruta do salão, mesmo quando o consumidor recebe uma nota fiscal unificada.

Quando a parceria vira vínculo de emprego

O que diz o artigo 1º-C. A lei aponta duas situações em que se configura vínculo empregatício entre o salão e o profissional:

  • não existe contrato de parceria formalizado como a lei descreve;
  • o profissional desempenha funções diferentes das descritas no contrato.

Pelo artigo 1º-D, a fiscalização, a autuação e a aplicação de multas seguem o Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quem trabalha com carteira assinada pode ver no blog o prazo do empregador para anotar a contratação na carteira de trabalho digital.

Obrigações do salão e o que a lei deixa em aberto

O artigo 1º-B atribui ao salão a preservação e a manutenção de condições adequadas de trabalho, especialmente quanto a equipamentos e instalações, para que se cumpram as normas de segurança e saúde previstas na lei de 2012.

O texto não traz modelo pronto de contrato. Este conteúdo explica a lei e não substitui orientação jurídica para um caso específico.

A profissão de designer de unhas, que não aparece entre as atividades citadas, foi tema de um projeto de regulamentação aprovado em comissão da Câmara. Outros textos sobre o tema estão na tag direitos trabalhistas.

Fontes consultadas

  • Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, Presidência da República, publicada no DOU de 28/10/2016. Texto no Planalto. Consulta em 26/10/2026.
  • Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, Presidência da República. Texto no Planalto. Consulta em 26/10/2026.
  • Lei nº 13.352/2016, Portal de Legislação do Senado Federal. Texto no Senado. Consulta em 26/10/2026.
Tags: Direitos Trabalhistasmercado de trabalho
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Adriano Sena

Adriano Sena

CEO do Grupo Sena Online. Também atua como redator, revisor e pautista. Com ampla experiência em produção textual de assuntos relacionados a Moedas Raras, Concursos Públicos e Trânsito. FORMAÇÃO: Graduado em Ciência da Computação. Pós-graduações: Marketing Digital, Educação à Distância, Inteligência Artificial.

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