A remarcação de prova em concurso por motivo religioso ou por gravidez tem respaldo em teses do Supremo Tribunal Federal (STF), mas os dois casos não funcionam do mesmo jeito. Em um deles, a decisão depende de condições e de análise do órgão. No outro, o tribunal afastou a necessidade de previsão no edital.
Este texto resume o que está nas teses publicadas no portal do STF e não substitui orientação jurídica para o seu caso. Cada concurso tem edital próprio, e quem decide o pedido é a banca ou o órgão organizador.
O que o STF fixou em cada situação?
| Situação | O que o STF fixou |
|---|---|
| Crença religiosa (Tema 386) | Nova data ou horário é possível, se houver razoabilidade, igualdade e sem ônus desproporcional. |
| Gestante no teste físico (Tema 973) | Remarcação é constitucional, mesmo sem previsão expressa no edital. |
Crença religiosa: o que diz o Tema 386?
De acordo com a página do Tema 386 no portal do STF, a tese firmada admite a realização de etapas de concurso em datas e horários distintos dos previstos no edital para o candidato que invoca escusa de consciência por crença religiosa. O leading case é o RE 611874, que discutia o caso de candidatos que guardam o sábado.
A tese traz três condições: a alteração precisa ser razoável, a igualdade entre todos os candidatos deve ser preservada e não pode haver ônus desproporcional à Administração Pública. Além disso, a Administração deve decidir de maneira fundamentada, ou seja, explicando a resposta, seja ela favorável ou não.
Na prática, isso quer dizer que não existe remarcação automática. O pedido é analisado caso a caso. Segundo o registro do julgamento, o plenário decidiu por maioria, com voto condutor do ministro Edson Fachin, e três ministros ficaram vencidos.
Gravidez: o que diz o Tema 973?
Em notícia publicada no portal do STF, o tribunal informa que a decisão foi tomada em novembro de 2018, no julgamento do RE 1058333, com repercussão geral (Tema 973). A tese diz ser constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital.
O caso concreto envolvia uma candidata ao concurso da Polícia Militar do Paraná que não compareceu ao teste físico por estar na 24ª semana de gestação, conforme notícia do STF sobre o julgamento. A mesma notícia registra que, se a candidata for aprovada e classificada no teste remarcado, será empossada.
Um ponto de atenção: a tese trata do teste de aptidão física. Outras etapas, outras situações de saúde ou o período de amamentação podem ter tratamento diferente, e este texto não confirma regra do STF para esses casos.
O que conferir antes de pedir?
- Leia o edital inteiro. Procure itens sobre segunda chamada, remarcação, casos de força maior e o prazo para requerimentos.
- Anote as datas. Veja quando é a etapa, quando termina o prazo de pedido e se o edital define um canal específico (sistema, e-mail, protocolo).
- Peça por escrito, dentro do prazo. Indique a etapa, o motivo e o que você solicita (nova data ou horário). Guarde o comprovante de envio.
- Junte documentos. Em caso de gravidez, a banca pode pedir comprovação médica. O formato exigido varia, por isso confira o que o edital determina.
- Acompanhe a resposta. No caso religioso, a decisão precisa ser fundamentada. Guarde a resposta, favorável ou não.
E se o pedido for negado?
As teses do STF orientam a decisão, mas a aplicação ao seu concurso depende do edital e dos fatos. Se a banca negar ou não responder, procure a Defensoria Pública do seu estado ou um advogado de sua confiança, levando o edital, o pedido enviado e a resposta recebida. Prazos para medidas na Justiça costumam ser curtos, então não deixe para depois.
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Quem quer entender outras regras que mexem com o edital pode ler também o texto sobre o limite de idade em concurso e a Súmula 683 do STF, publicado aqui no blog.
No nosso canal, veja também: “Concurso Federal 2027: SAIU a previsão de 53 mil vagas”.
















