No vestibular, a pessoa com deficiência tem direito a pedir mais tempo de prova e a fazer o exame em formato acessível.
As garantias estão no art. 30 da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), também chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência. O artigo reúne sete medidas que valem nos processos seletivos de instituições de ensino superior e de cursos de educação profissional e tecnológica (EPT), sejam públicos ou privados.
Duas dessas medidas dependem de uma ação do próprio candidato, feita antes da prova. Por isso, a inscrição é a hora de agir.
O que o art. 30 da Lei Brasileira de Inclusão garante
O texto começa assim: “Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas”. Como o caput fala também em permanência, parte das regras continua valendo depois da aprovação, durante o curso.
O quadro abaixo resume os sete incisos e mostra qual condição a própria lei impõe para cada um.
| Inciso | Medida prevista | Condição escrita na lei |
|---|---|---|
| I | Atendimento preferencial nas dependências da instituição de ensino superior (IES) e nos serviços | Nenhuma expressa |
| II | Formulário de inscrição com campos para informar os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários | Nenhuma expressa; o campo precisa existir |
| III | Provas em formatos acessíveis às necessidades específicas do candidato | Nenhuma expressa |
| IV | Recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva adequados | Solicitação e escolha prévias pelo candidato |
| V | Dilação de tempo no exame de seleção e nas atividades acadêmicas | Solicitação prévia e comprovação da necessidade |
| VI | Critérios de avaliação de provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística | Nenhuma expressa |
| VII | Tradução completa do edital e das retificações em Libras | Nenhuma expressa |
Mais tempo de prova: pedido antes e com comprovação
O inciso V trata do tempo extra. A lei prevê “dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade”.
Por isso, o tempo extra não é automático. O texto não diz quantos minutos a mais serão concedidos nem qual documento serve de comprovação, e esses pontos ficam com o edital de cada processo seletivo.
Prova acessível e recursos escolhidos pelo candidato
Pelos incisos II, III e IV, a instituição precisa oferecer no formulário de inscrição um espaço para o candidato informar o que vai usar, aplicar a prova em formato adequado e disponibilizar os recursos que ele pediu e escolheu.
A própria LBI define tecnologia assistiva, no art. 3º, como “produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços” voltados à funcionalidade, à autonomia e à inclusão da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
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O inciso VI trata da correção. As provas escritas, discursivas ou de redação devem seguir critérios que considerem “a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa”.
O inciso VII exige a tradução completa do edital e de suas retificações em Língua Brasileira de Sinais (Libras). Mudanças feitas depois da publicação do edital também entram na exigência.
Checklist da pessoa com deficiência para a inscrição no vestibular
- Leia no edital a parte sobre acessibilidade e anote o prazo para os pedidos.
- Preencha os campos do formulário sobre recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva (inciso II).
- Indique quais recursos você quer usar na prova (inciso IV).
- Peça o tempo adicional já na inscrição e envie a comprovação que o edital pedir (inciso V).
- Guarde o comprovante do pedido e acompanhe a resposta da instituição.
- Se você usa Libras, confira se o edital e as retificações têm tradução completa (inciso VII).
Onde a regra vale e o que fica de fora
O art. 30 não trata de concursos públicos.
Reserva de vagas também é outro assunto. Nas instituições federais de ensino superior, a Lei 12.711/2012 prevê que as vagas reservadas sejam preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, em proporção no mínimo igual à desses grupos na população da unidade da Federação, segundo o último censo do IBGE. A ordem da disputa está explicada no texto sobre a Lei de Cotas e a ampla concorrência.
O art. 4º da LBI considera discriminação, entre outras condutas, “a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas”. Este texto explica a lei e não substitui orientação jurídica para casos individuais.
Outros direitos do estudante em provas estão nos textos sobre falta por motivo religioso e sobre o cartão de confirmação do Enem 2026. Mais conteúdos sobre o tema estão na tag Pessoas com deficiência.
Fontes consultadas
- Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão), arts. 3º, 4º e 30. Presidência da República, Planalto. Consulta em 27/10/2026. Texto da lei
- Lei 12.711/2012 (Lei de Cotas), art. 3º. Presidência da República, Planalto. Consulta em 27/10/2026. Texto da lei
















