A jornada do comerciário fixada em lei é de 44 horas semanais, mas a Emenda 141 reduz esse limite em duas etapas.
Promulgada pelo Congresso em 16 de outubro de 2026, a Emenda Constitucional 141 muda o artigo 7º da Constituição: a duração do trabalho normal passa a ser “não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais”, e o descanso vira “repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos”. Os dois pontos têm prazo de transição. O artigo 2º proíbe qualquer redução salarial, “nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie”, e o parágrafo único estende essa proteção aos pisos salariais.
Às vésperas do Dia do Comerciário, nesta sexta-feira (30), o texto a seguir reúne o que a lei da categoria diz hoje, o calendário da emenda e o que continua dependendo de negociação com o sindicato.
O que a Lei 12.790 diz sobre a jornada do comerciário
A Lei 12.790, de 14 de março de 2013, regulamenta a profissão de comerciário, o empregado do comércio enquadrado nos artigos 511 e 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 3º fixa a jornada normal em 8 horas por dia e prevê que só convenção ou acordo coletivo pode alterá-la.
O mesmo artigo admite jornada de 6 horas em turnos de revezamento e, salvo negociação coletiva, veda que o mesmo empregado trabalhe em mais de um turno. Já o piso salarial, pelo artigo 4º, é definido em convenção ou acordo coletivo, e a lei não traz nenhum valor.
É também essa lei que cria o Dia do Comerciário, no artigo 7º. Para a data, o blog já publicou uma seleção de formações em vendas para quem trabalha no comércio.
Calendário da Emenda 141 para quem trabalha no comércio
Os prazos da Emenda 141 contam a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU), que saiu em edição extra no mesmo dia da promulgação.
| Quando | O que passa a valer |
|---|---|
| Na publicação | Quase toda a emenda entra em vigor, inclusive a garantia de salário e piso (art. 10, II) |
| 2 meses após a publicação | Jornada normal de até 42 horas semanais (art. 6º, I); dois dias de repouso semanal (art. 10, I); cláusulas coletivas incompatíveis perdem efeito (art. 3º) |
| 1 ano após esse prazo | Jornada normal de até 40 horas semanais (art. 6º, II) |
A Agência Brasil informou que a nova jornada entra em vigor em todo o país em 15 de dezembro de 2026. O texto da emenda não traz uma data fechada: fala apenas em dois meses após a publicação.
Lei 12.790 e Emenda 141, ponto a ponto
| Tema | Lei 12.790 | Emenda 141 |
|---|---|---|
| Limite semanal | 44 horas (art. 3º) | Teto menor na Constituição, com transição em duas etapas (art. 6º) |
| Repouso semanal | Não trata do tema | Dois dias, um deles preferencialmente no domingo (art. 7º, XV, da Constituição) |
| Piso salarial | Fixado em convenção ou acordo coletivo (art. 4º) | Não pode ser reduzido com a mudança (art. 2º, parágrafo único) |
| Papel da negociação coletiva | Só ela altera a jornada (art. 3º) | Pode criar regime compensatório excepcional (art. 7º, § 2º, da Constituição) |
| Jornadas mais curtas | Admite turnos de revezamento de 6 horas (art. 3º, § 2º) | Jornadas já de 40 horas ou menos não sofrem redução proporcional (art. 4º) |
A Emenda 141 não altera o texto da Lei 12.790 nem cita os comerciários pelo nome. Ela muda a regra da Constituição, e o limite semanal que segue escrito na lei da categoria fica acima do novo teto constitucional.
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ENTRAR NOS GRUPOS →Escala 6×1 no comércio: o que ainda depende da convenção do sindicato
A Emenda 141 não proíbe a escala 6×1 em todos os casos. O novo § 2º do artigo 7º da Constituição permite que, excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo crie um regime compensatório que assegure, na média do mês, os dois dias de repouso, com pelo menos um deles gozado dentro de cada semana de trabalho.
Durante a transição, a convenção ou o acordo também pode ampliar a jornada diária para distribuir as horas da semana, desde que respeite o repouso (art. 7º da Emenda 141). Por isso, o desenho da escala em cada loja vai depender do que o sindicato negociar. Para comparar os modelos de escala, veja o que muda na folga e nas horas extras na 6×1, na 5×2, na 4×3 e na 12×36.
Quem fica de fora e o que ainda não foi definido
O artigo 8º exclui das regras de duração do trabalho e de controle de jornada o empregado com diploma de nível superior e remuneração de pelo menos duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A exceção deixa de valer por liberalidade do empregador ou por previsão em convenção ou acordo coletivo, e o mesmo artigo manda respeitar o repouso semanal do inciso XV e o § 2º do artigo 7º da Constituição.
Para o pequeno varejo, o artigo 5º diz que “lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias” para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, “condicionadas à manutenção de níveis de emprego”. A Constituição também passa a prever, no § 3º do artigo 7º, que uma lei poderá criar regimes diferenciados de jornada e repouso, “respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV”.
Ainda não se sabe o conteúdo dessas leis nem como cada convenção coletiva do comércio vai se adaptar. Dúvidas sobre um contrato específico devem ser levadas ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho. Outras reportagens sobre o tema estão reunidas na tag fim da escala 6×1.
Fontes consultadas
- Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, Presidência da República (Planalto): texto da emenda
- Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, Presidência da República (Planalto): texto da lei
- Agência Brasil, “Saiba quando começa a valer o fim da escala 6×1”, 16 de outubro de 2026: reportagem
- Fontes conferidas em 27 de outubro de 2026.


















