O desconto do vale-transporte é de 6% do salário básico, segundo a Lei 7.418/1985; o que passar disso é do empregador. A dúvida de quem começa em um emprego costuma estar na outra ponta da conta: qual valor entra como “salário básico” e o que fica de fora.
Este texto foi checado em 5 de novembro de 2026, com base no texto da Lei 7.418/1985 no Portal da Legislação do Planalto e na publicação original do Decreto 95.247/1987, no site da Câmara dos Deputados. Os valores usados nas contas abaixo são fictícios e servem apenas de exemplo.
O que a lei e o decreto dizem sobre os 6%?
A lei trata do assunto no parágrafo único do artigo 4º. O empregador participa dos gastos de deslocamento com uma ajuda de custo equivalente à parcela que exceder 6% do salário básico do trabalhador. Em outras palavras, a lei fixa o ponto em que a responsabilidade do empregador começa.
Quem detalha a base de cálculo é o decreto que regulamenta a lei. De acordo com o artigo 9º, o vale-transporte é custeado pelo beneficiário na parcela de 6% do salário básico ou vencimento, e pelo empregador no que exceder essa parcela. O mesmo dispositivo traz uma restrição que muda a conta: o cálculo é feito com os adicionais e vantagens excluídos (“excluídos quaisquer adicionais ou vantagens”).
O artigo 12 do decreto repete a lógica ao definir a base de cálculo da parcela do beneficiário, remetendo ao salário básico ou vencimento mencionado no item I do artigo 9º.
Como fica a conta com e sem adicionais?
Imagine, só como exemplo, um trabalhador com salário básico de R$ 2.000 e uma gratificação de R$ 300 no contracheque. A tabela mostra as duas formas de fazer a conta e qual delas acompanha o texto do decreto.
| Item | Base só do básico | Base com adicionais |
|---|---|---|
| Base | R$ 2.000 (exemplo) | R$ 2.300 (exemplo) |
| 6% da base | R$ 120 | R$ 138 |
| Diferença | Nenhuma | R$ 18 a mais por mês |
| Decreto | Acompanha o artigo 9º | Inclui o que o artigo exclui |
A diferença parece pequena, mas se repete todo mês. Por isso vale comparar o valor descontado com o salário básico registrado no contracheque, e não com o total que cai na conta.
E a parte do empregador, como entra?
Seguindo o mesmo exemplo de R$ 2.000 de salário básico, o limite do trabalhador é R$ 120. Veja dois cenários inventados para ilustrar:
- Passagens de R$ 220 no mês: o trabalhador entra com R$ 120 e o empregador cobre os R$ 100 restantes.
- Passagens de R$ 90 no mês: o gasto é menor que os 6%. Nesse caso, o decreto prevê que o empregado pode optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, com o valor integralmente descontado no pagamento do salário. O desconto, portanto, acompanha o gasto real, e não passa de 6%.
Ficam de fora do desconto de 6% os adicionais e vantagens, mas isso não quer dizer que o trabalhador tenha direito a mais vale-transporte por causa deles. O valor do benefício depende do deslocamento entre casa e trabalho.
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A lei e o decreto dão a regra geral, mas deixam pontos para a leitura de cada caso:
- O que é “salário básico” no seu contracheque: a norma exclui adicionais e vantagens, mas a classificação de cada rubrica depende de como o contrato e a folha de pagamento registram a verba.
- Acordos e convenções coletivas: categorias podem ter cláusulas próprias sobre vale-transporte. O que vale para a sua categoria está no documento do sindicato, e este texto não consegue afirmar o conteúdo dele.
- Situações especiais: o texto da lei no Planalto traz uma remissão à Lei Complementar 150/2015 junto ao artigo 4º, o que indica que o trabalho doméstico tem regras próprias a conferir. Servidores públicos também têm normas específicas, que este texto não detalha.
- Vigência dos artigos do decreto: nesta checagem, o decreto foi lido na publicação original da Câmara. Não foi possível confirmar aqui se todos os artigos seguem com a mesma redação, então a versão atualizada deve ser conferida no Planalto.
Já houve decisão sobre desconto feito sobre o total?
Há um registro na Justiça do Trabalho. Em notícia de 2015, o TRT de Minas Gerais relatou um caso em que o empregador aplicava o desconto sobre toda a remuneração, e o juiz da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que isso ofendia o artigo 9º, inciso I, do decreto. O tribunal informou, na época, que a empresa havia recorrido e o recurso estava em trâmite. É um exemplo de primeira instância, de um caso específico, e não vale como regra para todos.
Para quem está começando: o que levar ao RH?
No primeiro mês, separe o contracheque e confira três linhas: o salário básico, as verbas adicionais e o valor do desconto de vale-transporte. Se algo não bater com a conta acima, a conversa começa pelo setor de recursos humanos (RH) da empresa. O sindicato da categoria e o Ministério do Trabalho e Emprego são os canais para orientação sobre o seu caso, porque o que vale depende do contrato e de eventuais acordos coletivos.
Para quem ainda procura a primeira vaga e quer organizar o currículo antes das entrevistas, o catálogo do Pensar Cursos, mantenedor deste blog, reúne cursos livres de várias áreas. Eles não substituem a leitura do contrato nem do edital de nenhuma seleção.
Este texto é informativo e não substitui orientação individual de RH, sindicato, advogado ou do Ministério do Trabalho e Emprego. Se a lei ou o decreto mudarem, a informação acima pode ficar desatualizada.
















