A 1ª parcela do 13º salário dos trabalhadores com carteira assinada precisa ser paga até 30 de novembro de 2026, e a 2ª parcela, até 20 de dezembro, conforme a Lei 4.749/1965 e a página do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No INSS, aposentados, pensionistas e demais segurados com direito ao abono anual recebem a 2ª parcela da gratificação junto ao pagamento mensal, pelo calendário oficial do próprio instituto.
Veja o que a lei prevê, a leitura prática do MTE sobre o prazo da 1ª parcela, a regra dos 15 dias no cálculo da proporcionalidade e como o INSS trata o abono anual dos segurados.
Prazos oficiais do 13º salário CLT em 2026
A gratificação natalina foi criada pela Lei 4.090/1962, e as datas de pagamento foram definidas pela Lei 4.749/1965. O artigo 1º da Lei 4.749 diz, textualmente, que a gratificação “será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano”, já com a compensação do adiantamento. O artigo 2º regula o adiantamento: “Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior”.
A versão anterior deste texto afirmava que, por 20 de dezembro de 2026 cair em um domingo, o prazo da 2ª parcela se antecipava para a sexta-feira, 18 de dezembro. A Lei 4.749/1965 e a página do MTE não falam em antecipação quando o prazo cai no fim de semana: a data fixada em lei é 20 de dezembro.
O que a lei diz e o que o MTE escreve: um quadro simples
Veja o que cada fonte oficial registra:
| Fonte | O que registra |
|---|---|
| Lei 4.749, art. 2º | Adiantamento “entre fevereiro e novembro” |
| Lei 4.749, art. 1º | Gratificação paga “até 20 de dezembro” |
| MTE (26/10/2026) | 1ª parcela: prazo até 30 de novembro |
| MTE (26/10/2026) | 2ª parcela: prazo até 20 de dezembro |
Linha do tempo do 13º CLT: fevereiro a novembro, 30/11 e 20/12
- Fevereiro a novembro de 2026: janela da 1ª parcela. O empregador escolhe o mês e paga metade do salário do mês anterior (art. 2º da Lei 4.749/1965).
- 30/11/2026 (segunda): prazo máximo para a 1ª parcela, segundo o MTE.
- 20/12/2026 (domingo): prazo para a 2ª parcela, segundo o art. 1º da Lei 4.749/1965. A lei não prevê antecipação por conta do fim de semana.
O § 1º do art. 2º da Lei 4.749 permite ao empregador escalonar o adiantamento: ele não é obrigado a pagar a 1ª parcela “no mesmo mês, a todos os seus empregados”. O § 2º do mesmo artigo prevê o adiantamento junto às férias quando o empregado pedir por escrito no mês de janeiro do ano correspondente.
A regra dos 15 dias no cálculo do 13º
O valor do 13º é proporcional ao tempo trabalhado no ano. O § 1º do art. 1º da Lei 4.090/1962 fixa “1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço”. O § 2º completa a conta: “A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral”.
Na prática, isso quer dizer que o mês entra na soma dos 12 avos quando o trabalhador atuou nele por 15 dias ou mais. Veja dois exemplos simples, sem nome de pessoa nem valor em reais:
- Admissão em 15/05/2026: de 15 a 31 de maio são 17 dias trabalhados, mais que 15. Maio conta como mês integral e, de maio a dezembro, somam 8 avos do salário de dezembro.
- Admissão em 18/05/2026: de 18 a 31 de maio são 14 dias trabalhados, abaixo de 15. Maio não entra na soma; a contagem começa em junho e vai até dezembro, totalizando 7 avos.
A mesma regra vale para o fim do contrato: na dispensa sem justa causa, o aviso prévio indenizado é computado como tempo de serviço no cálculo da proporcionalidade. Na justa causa, a norma retira o direito ao 13º proporcional. Quem cuida da rotina de pessoal em uma empresa precisa dominar esses detalhes, da admissão ao desligamento, dos descontos no holerite ao fechamento do e-Social. A Trilha RH e Departamento Pessoal do Pensar Cursos reúne os módulos ligados a essa rotina trabalhista, com certificado que pode ser emitido como certificado de extensão universitária com Selo MEC.
🎓 Cursos grátis, concursos e vagas direto no seu WhatsApp!
Entrada 100% gratuita • escolha os grupos por tema
ENTRAR NOS GRUPOS →Quem tem direito ao 13º pela regra da CLT
A Lei 4.090/1962 garante o abono a todos os trabalhadores em regime da Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer que seja o tipo de contrato. Entram na regra:
- Trabalhadores urbanos, rurais e domésticos com carteira assinada.
- Empregados temporários, com o 13º proporcional ao tempo de serviço.
- Jovens aprendizes contratados dentro das regras do contrato de aprendizagem.
- Aposentados, pensionistas e segurados do INSS com benefício que gera direito ao abono anual.
O Microempreendedor Individual (MEI) só paga 13º se tiver funcionário com carteira assinada registrado em seu nome. Quem recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) não tem direito ao 13º, porque o BPC é benefício assistencial e não previdenciário.
Pagamento em parcela única e adiantamento nas férias
O empregador pode pagar o 13º em parcela única, desde que quite o valor integral até 30 de novembro. Pagar o total somente em dezembro não é permitido, porque descumpre a obrigação do adiantamento prevista no art. 2º da Lei 4.749/1965. Também não é lícito diluir o 13º em doze parcelas mensais ao longo do ano, prática que descaracteriza o adiantamento e sujeita a empresa à autuação, ainda que o somatório final seja o mesmo.
O trabalhador que tirar férias no ano pode pedir ao RH, por escrito, o adiantamento da 1ª parcela junto às férias. A regra está no § 2º do art. 2º da Lei 4.749/1965 e exige que o pedido seja feito no mês de janeiro do ano correspondente.
13º do INSS: regra geral de pagamento
No INSS, a 2ª parcela da gratificação é paga junto à folha de novembro para quem ainda não recebeu a antecipação ao longo do ano. O pagamento acompanha o calendário mensal do instituto e segue a ordem do dígito final do número do benefício, sem considerar o dígito verificador após o traço. O calendário completo com as datas por final de benefício é publicado pelo próprio INSS e pode ser conferido no portal gov.br e no aplicativo Meu INSS. A regra do INSS tem base previdenciária própria, distinta da regra da CLT tratada neste texto.
Atraso no pagamento: o que fazer
Quem descumpre os prazos da Lei 4.749/1965 fica sujeito à multa administrativa da fiscalização do trabalho e ao pagamento do valor corrigido, podendo responder a reclamação na Justiça do Trabalho. Do lado do trabalhador, o primeiro passo é formalizar o pedido ao RH por escrito, em e-mail ou mensagem, e guardar o comprovante.
Sem solução interna, cabe denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego pelo portal gov.br, com registro que pode ser anônimo, e o acionamento do sindicato da categoria. A Justiça do Trabalho aceita reclamação sobre valores dos últimos cinco anos, desde que a ação seja proposta até dois anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição).
Consulta segura ao benefício do INSS e cuidado com golpes
O segurado acompanha datas, valores e descontos no aplicativo ou no site Meu INSS, pela opção de extrato de pagamento de benefício, com login por CPF e senha do gov.br. A Central 135 atende de segunda a sábado, das 7h às 22h. Para o trabalhador CLT, a consulta do valor do 13º é feita no holerite ou no portal de RH da empresa, não no app da Carteira de Trabalho Digital. Não é preciso fazer qualquer solicitação para receber o abono do INSS: o pagamento é automático. O INSS não envia links por mensagem, não pede dados bancários por telefone e não cobra taxa para liberar valores. Para mais conteúdos sobre pagamentos do INSS e trabalho, acompanhe a tag calendário 13 salário inss no Blog Pensar Cursos.
Fontes consultadas
- Lei 4.090, de 13 de julho de 1962 (Legislação Informatizada da Câmara dos Deputados). Disponível em: camara.leg.br.
- Lei 4.749, de 12 de agosto de 1965 (Legislação Informatizada da Câmara dos Deputados). Disponível em: camara.leg.br.
- Ministério do Trabalho e Emprego. Décimo terceiro salário: entenda o direito, regras e prazos de pagamento. Página atualizada em 26/10/2026. Disponível em: gov.br/trabalho-e-emprego.

















