O início das férias é proibido na sexta-feira ou no sábado porque a lei veda conceder o descanso nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado.
Essa proibição busca garantir que os dias de férias do trabalhador não coincidam com o período em que ele já teria folga, como finais de semana ou feriados. Confira abaixo os detalhes da legislação!
O que diz a base legal sobre férias na CLT?
O art. 134, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as férias não podem ter início nos dois dias que antecedem feriado ou o descanso semanal remunerado. Dessa forma, quando o repouso semanal ocorre aos domingos, por exemplo, o início das férias não poderá acontecer na sexta-feira ou no sábado.
Além disso, o § 1º do mesmo artigo permite o fracionamento das férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado. Um dos períodos deve ter, no mínimo, 14 dias corridos, enquanto os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada.
Já o art. 129 da CLT garante que todo empregado tem direito a férias anuais remuneradas após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, conhecido como período aquisitivo. Após esse prazo, o empregador deve conceder as férias dentro do período legal estabelecido.
Qual é o motivo prático da proibição de início na sexta ou sábado?
A regra tem como finalidade preservar o descanso efetivo do trabalhador, evitando que o período de férias seja reduzido, na prática, por coincidir com dias que já seriam destinados ao repouso semanal remunerado ou a feriados.
Antes dessa proteção, o início das férias em uma sexta-feira ou sábado, por exemplo, poderia fazer com que parte do período fosse consumida por dias em que o empregado naturalmente já estaria afastado das atividades profissionais.
Assim, o trabalhador teria o mesmo número de dias descontados do seu saldo de férias, mas com menos tempo real disponível para descanso, lazer e recuperação, frustrando a finalidade do benefício.
Ao impedir que as férias tenham início nos dois dias que antecedem feriado ou o repouso semanal remunerado, a CLT garante que o empregado usufrua integralmente do período a que tem direito.
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O início das férias deve ocorrer entre segunda e quinta-feira, exceto quando há feriado nos dias seguintes. Na prática, basta o empregador calcular de modo que o primeiro dia do período de férias não coincida com sexta, sábado ou com os dois dias que precedem um feriado nacional, estadual ou municipal.
Exemplo prático de cálculo
Supondo que o descanso semanal do trabalhador seja o domingo, e que não haja feriado no período, as férias podem ser marcadas para começar na segunda, terça, quarta ou quinta-feira. Caso o início de férias fosse agendado para sexta-feira, o sábado e o domingo seguintes seriam “descontados” do período, sem garantir descanso extra. Por isso a proibição.
O que fazer se as férias forem agendadas em desacordo com a regra?
Caso as férias sejam marcadas para sexta ou sábado, o empregado deve comunicar imediatamente ao setor de recursos humanos da empresa. Persistindo o erro, o trabalhador pode buscar apoio do sindicato ou registrar denúncia junto ao Ministério do Trabalho. A empresa, ao corrigir o equívoco, precisa reemitir o aviso de férias e ajustar os períodos em conformidade com a CLT.
Em caso de não regularização, há respaldo legal para ingresso de ação trabalhista solicitando o recálculo correto dos dias de férias e possível indenização por descumprimento da norma.
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Aproveite e assista ao vídeo abaixo para conferir informações sobre os feriados em 2026, oportunidades que também podem conceder descanso:



